Lei Ordinária nº 9.617/2011
Dispõe que os serviços de saúde do Estado noticiem ao órgão responsável do Poder Executivo os casos de doença renal crônica.
LEI Nº 9.617
Dispõe que os serviços de saúde do Estado noticiem ao órgão responsável do Poder Executivo os casos de doença renal crônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de saúde estabelecidos no Estado deverão noticiar ao órgão responsável do Poder Executivo todos os casos de doença renal crônica.
Parágrafo único. Entende-se, para efeito do disposto no artigo 1º, como doença renal crônica a identificação de anormalidades em exames de imagem de rins e vias urinárias, alterações nos exames de urina realizados (especificamente a proteinúria) e a comprovação de que a filtragem glomerular é inferior a 20ml/minutos/1,73m² por um período superior a 3(três) meses.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a criar campanhas institucionais de prevenção e conscientização à doença renal crônica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de Janeiro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 11/01/2011)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.