Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.623/2011

Extingue, cria e transforma cargos do Quadro Permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.623

Extingue, cria e transforma cargos do Quadro Permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo extinguir, transformar e criar cargos do Quadro Permanente da Assembleia Legislativa, em consonância com a resolução prevista no artigo 2º da Lei Estadual nº 9.498 , de 22.7.2010, destinada a implantar nova estrutura organizacional, estabelecendo a área de atuação, as atribuições, a qualificação, o código e o quantitativo dos cargos comissionados da Secretaria da Assembleia Legislativa.

§ 1º A Mesa da Assembleia Legislativa fará publicar o edital do concurso público previsto neste artigo, obrigatoriamente, até o dia 31.7.2011. (Redação acresicda pela Lei nº 9637 /2011)

Art. 2º Ficam extintos e excluídos do Quadro Permanente da Assembleia Legislativa os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo I, que integra esta Lei, com seus respectivos quantitativos e vencimentos, a partir da data de publicação da homologação dos aprovados em concurso público para os cargos constantes dos Anexos II, III e V da presente Lei, independentemente do número de aprovados.

§ 1º A Mesa da Assembleia Legislativa fará publicar o edital do concurso público previsto neste artigo, obrigatoriamente, até o dia 31.3.2011.

§ 2º A publicação da homologação dos aprovados no concurso público deverá ocorrer no primeiro semestre de 2011, sob pena de, independentemente, ocorrer a extinção de cargos prevista neste artigo em 30.6.2011.

§ 3º A Mesa da Assembleia Legislativa fará publicar os atos de exoneração dos cargos extintos juntamente com a homologação dos aprovados no concurso público de que trata este artigo.

Art. 3º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente da Assembleia Legislativa os cargos efetivos e de provimento em comissão relacionados no Anexo II desta Lei, com seus respectivos quantitativos e vencimentos.

Parágrafo único. A efetiva criação dos cargos previstos neste artigo fica condicionada à efetiva extinção prevista no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Ficam transformados em cargos de provimento efetivo os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo III, que integra esta Lei, com os respectivos quantitativos e vencimentos.

Parágrafo único. A efetiva transformação de cargos prevista neste artigo fica vinculada ao provimento dos cargos efetivos oriundos da transformação, após realização do respectivo concurso público.

Art. 5º Fica ratificada a extinção dos cargos comissionados determinada no artigo 2º da Lei Estadual nº 8.125 , de 31.10.2005, constantes do seu Anexo II.

§ 1º Ficam extintos os 28 (vinte e oito) cargos de Técnico em Comunicação, de provimento efetivo, criados pelo artigo 5º - Anexo II - da Lei Estadual nº 8.125 /05, e constantes do Anexo IV, que integra a presente Lei.

§ 2º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Analista em Comunicação Social, de escolaridade de nível superior, e de Técnico em Comunicação Social, de escolaridade de nível médio, previstos no Anexo V, que integra esta Lei, em substituição aos cargos extintos no

§ 1º

§ 3º A efetiva extinção dos cargos de provimento em comissão prevista no caput deste artigo fica condicionada ao provimento dos cargos efetivos criados no

§ 2º, conforme determinado pelo artigo 11 da Lei Estadual nº 8.125 /05.

Art. 6º Ficam transformados os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo VI, que integra esta Lei, permanecendo inalterados os respectivos quantitativos e vencimentos, fixados na legislação vigente.

Art. 7º A área de atuação, as atribuições, a qualificação, o código e a complementação da nomenclatura dos cargos criados e transformados, na forma dos artigos 3º a 6º, serão estabelecidos pela resolução da Assembleia Legislativa a que se refere o artigo 1º desta Lei.

Art. 8º As Funções Gratificadas do Quadro Funcional da Assembleia Legislativa serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos de sua estrutura organizacional, que receberão pelo exercício dessas funções uma gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do vencimento do último padrão do cargo efetivo de sua respectiva carreira. (Revogado pela Lei nº 10082 /2013)

Art. 9º A gratificação de representação conferida aos servidores da Assembleia Legislativa pela Resolução nº 1.935 , de 17.12.1999, com Redação dada pela Resolução nº 1.996 , de 07.6.2001, e pela Lei Estadual nº 8.125 /05 fica incorporada aos vencimentos dos respectivos cargos.

Art. 9º A Para os futuros provimentos dos cargos efetivos de Técnico Legislativo Sênior, Técnico em Tecnologia da Informação e Técnico em Comunicação Social, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, passar-se-á a exigir a conclusão do curso superior reconhecido pelo MEC, conforme definido no edital do concurso. (Redação acrescida pela Lei nº 10708 /2017)

Art. 10 Esta Lei entra em vigor no dia 15.01.2011, produzindo efeitos financeiros somente a partir da extinção de cargos prevista no artigo 2º Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de Janeiro de 2011. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 17/01/2011)

ANEXO I

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS - ART. 2º DESTA LEI Item Cargo Quantidade Vencimento Saldo 01 Assessor Legislativo 12 2.940,09 35.281,08 02 Assistente Legislativo 73 2.099,35 153.252,55 03 Adjunto Legislativo 51 1.185,77 60.474,27 TOTAL 136 249.007,90

ANEXO II TABELA DE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS CRIADOS - ART. 3º DESTA LEI Item Cargo Provimento Quant. Venc. Custo 01 Taquígrafo Parlamentar Apanhador Efetivo 7 4.227,23 29.590,61 02 Coordenador Especial da Escola do Legislativo Em comissão 1 4.879,79 4.879,79 03 Coordenador Especial de Segurança Legislativa Em comissão 1 4.879,79 4.879,79 04 Coordenador Especial das Comissões Permanentes Em comissão 1 4.879,79 4.879,79 05 Coord. Esp. das Comissões Temporárias e Órgãos Especiais Em comissão 1 4.879,79 4.879,79 TOTAL 11 49.109,77

ANEXO III TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS TRANSFORMADOS EM EFETIVOS - ART. 4º DESTA LEI Item Cargo de Origem Quant. Cargo Resultante Quant. Dif. Vencimento Custo 01 Adjunto Legislativo 50 Técnico Legislativo Júnior 50 217,13 10.856,50 02 Assistente Legislativo 72 Técnico Legislativo Sênior 72 384,46 27.681,12 TOTAL 122 38.537,62

ANEXO IV TABELA DOS CARGOS EFETIVOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL EXTINTOS - ART. 5º,

§ 1º DESTA LEI Item Cargo Quant. Vencimento Saldo 1 TC Editor de Texto 2 3.684,97 7.369,94 2 TC Produtor - Jornalismo e Vídeo 1 2.333,81 2.333,81 3 TC Repórter Apresentador 3 1.965,32 5.895,96 4 TC Repórter Cinematográfico/op. de câmara de unid. portátil 3 1.965,32 5.895,96 5 TC Supervisor Técnico de TV 1 3.070,81 3.070,81 6 TC Assistente Técnico de Supervisão 2 1.965,32 3.930,64 7 TC Supervisor de Programação 1 3.070,81 3.070,81 8 TC Editor de Imagens 2 1.965,32 3.930,64 9 TC Operador de Computação Gráfica 1 1.965,32 1.965,32 10 TC Operador de Controle Mestre 2 1.596,82 3.193,64 11 TC Editor Geral de Notícias 1 3.684,97 3.684,97 12 TC Produtor Geral de Notícias 1 2.333,81 2.333,81 13 TC Repórter 3 1.965,32 5.895,96 14 TC Repórter Fotográfico 2 1.965,32 3.930,64 15 TC Editor de Áudio 1 982,66 982,66 16 TC Locutor Apresentador 1 1.473,99 1.473,99 17 TC Diretor de Criação 1 3.070,81 3.070,81 TOTAL 28 62.030,37

ANEXO V TABELA DOS CARGOS EFETIVOS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CRIADOS - ART. 5º,

§ 2º DESTA LEI Item Cargo Quant. Vencimento Custo 1 Analista em Comunicação Social - Repórter/TV 05 4.227,23 21.136,15 2 Analista em Comunicação Social - Produtor/TV 03 4.227,23 12.681,69 3 Analista em Comunicação Social - Editor de Texto 02 4.227,23 8.454,46 4 Analista em Comunicação Social - Repórter WEB 02 4.227,23 8.454,46 5 Analista em Comunicação Social - Produtor WEB 01 4.227,23 4.227,23 6 Analista em Comunicação Social - Repórter Fotográfico 01 4.227,23 4.227,23 7 Técnico em Comunicação Social - Editor de Imagem 02 2.483,81 4.967,62 8 Técnico em Comunicação Social - Cinegrafistas/TV 04 2.483,81 9.935,24 9 Técnico em Comunicação Social - Operador de Controle Mestre/TV 02 2.483,81 4.967,62 TOTAL 22 79.051,70

ANEXO VI TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS TRANSFORMADOS SEM CUSTO - ART. 6º DESTA LEI Item CARGO DE ORIGEM Quant. CARGO RESULTANTE Quant. 01 Secretário da Mesa de Comunicação Social 01 Secretário de Comunicação Social 01 02 Secretário da Mesa para Assuntos Econômicos 01 Chefe de Gabinete da Presidência 01 03 Diretor Leg. da Mesa para Assuntos Econômicos 01 Diretor Financeiro 01 04 Diretor Leg. do Centro de Proces. de Dados 01 Diretor de Tecnologia da Informação 01 05 Diretor Legislativo Administrativo 01 Diretor de Recursos Humanos 01 06 Diretor Legislativo do Serviço Médico 01 Diretor de Infraestrutura e Logística 01 07 Diretor Legislativo da Mesa Diretora 01 Diretor de Processo Legislativo 01 08 Diretor Leg. de Documentação e Informação 01 Diretor de Documentação e Informação 01 09 Diretor Legislativo da Taquigrafia Parlamentar 01 Diretor de Taquigrafia Parlamentar 01 10 Diretor Leg. das Comissões Perman. e Temp. 01 Diretor das Comissões Parlamentares 01 11 Diretor Legislativo de Redação 01 Diretor de Redação 01 12 Diretor Legislativo do Processo Legislativo 01 Diretor da Consultoria Temática 01 13 Coordenador do Cerimonial 01 Coordenador Especial do Cerimonial 01 14 Coordenador do Interlegis 01 Coord. Esp. de Relações Institucionais 01 15 Coordenador de Agência de Notícias 01 Coordenador Especial de WEB 01 16 Coordenador de Mídias 01 Coordenador Especial de Rádio e TV 01 17 Supervisor Legislativo 45 Supervisor * 45 18 Assessor Legislativo 05 Supervisor * 05 19 Coordenador Admin. da Escola do Legislativo 01 Supervisor * 01 20 Coordenador Pedag. da Escola do Legislativo 01 Supervisor * 01 21 Assessor Legislativo 61 Assessor Sênior * 61 22 Assistente Legislativo 124 Assessor Júnior * 124 TOTAL 253 * a complementação da nomenclatura será estabelecida conforme resolução da Assembleia Legislativa, de acordo com a área de atuação.