Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.624/2011

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.624/2011

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011, no valor de R$ 12.880.412.659,00 (doze bilhões, oitocentos e oitenta milhões, quatrocentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais), conforme estabelecido no artigo 150,

§ 5º da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.501 , de 03.8.2010, compreendendo: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público; III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.880.412.659,00 (doze bilhões, oitocentos e oitenta milhões, quatrocentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) assim distribuída: I - Orçamento Fiscal em R$ 10.143.439.354,00 (dez bilhões, cento e quarenta e três milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais); II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 2.736.973.305,00 (dois bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, novecentos e setenta e três mil, trezentos e cinco reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I Da Despesa Total

Art. 4º A despesa total fixada, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no mesmo valor da receita orçamentária, é de R$ 12.880.412.659,00 (doze bilhões, oitocentos e oitenta milhões, quatrocentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais), sendo: I - Orçamento Fiscal em R$ 9.907.240.877,00 (nove bilhões, novecentos e sete milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos e setenta e sete reais); II - Orçamento de Seguridade Social em R$ 2.973.171.782,00 (dois bilhões, novecentos e setenta e três milhões, cento e setenta e um mil, setecentos e oitenta e dois reais).

Seção II Da Distribuição da Despesa Por Órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento: CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares: I - até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, de acordo com o disposto no artigo 17,

§ 5º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.501 /10, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, conforme o artigo 43,

§ 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 , de 17.3.1964; II - a conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43,

§ 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320 /64; III - a conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2010, nos termos do artigo 43,

§ 1º, inciso I e

§ 2º da Lei Federal nº 4.320 /64; IV - a conta do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme o artigo 43,

§ 1º, inciso IV da Lei Federal nº 4.320 /64; V - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com: a) amortização e encargos da dívida; b) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder; VI - anulando a reserva de contingência, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.

TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo IV desta Lei, é fixada em R$ 257.334.963,00 (duzentos e cinquenta e sete milhões, trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e três reais) com o seguinte desdobramento: CAPÍTULO II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 8º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo 7º, são estimadas com o seguinte desdobramento:

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As entidades aptas a receberem transferências a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, em cumprimento aos artigos 23, 24 e 25 da Lei nº 9.501 /10, são as constantes do Anexo V desta Lei.

Art. 10 As dotações orçamentárias fixadas para cobrir despesas com contribuições previdenciárias complementares dos Poderes e Órgãos ao Regime Próprio de Previdência do Estado no Orçamento de 2011 ficarão bloqueadas, não podendo ser utilizadas como fonte de anulação para abertura de créditos especiais e suplementares, caso seja adotada a contabilização das mesmas de forma extraorçamentária.

Parágrafo único. Entende-se como despesas com contribuições previdenciárias complementares as contribuições descritas no

§ 1º do artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 282 , de 22.4.2004.

Art. 11 Integram esta Lei os seguintes Anexos: I - Anexo I - Receita; II - Anexo II - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público; III - Anexo III - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poder Executivo; IV - Anexo IV - Orçamento de Investimento; V - Anexo V - Entidades aptas a receberem transferências a título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios (artigos 23, 24 e 25 da Lei nº 9.501 /10); VI - Anexo VI - Demonstrativo Regionalizado de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios Fiscais; VII - Anexo VII - Compatibilização da Proposta Orçamentária com as Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias; VIII - Anexo VIII - Emendas Parlamentares.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de 2011. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 20/01/2011)