Lei Ordinária nº 9.626/2011
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 5.790, de 23.12.1998, que obriga as concessionárias de serviços públicos a comunicarem com antecedência mínima de 48 horas o corte por falta de pagamento de débitos superiores há 15 dias.
LEI Nº 9.626/2011
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 5.790 , de 23.12.1998, que obriga as concessionárias de serviços públicos a comunicarem com antecedência mínima de 48 horas o corte por falta de pagamento de débitos superiores há 15 dias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Rodrigo Chamoun, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º* da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 5.790 , de 23.12.1998, com a seguinte redação:
"Art. 2º..
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 17 de fevereiro de 2011.
RODRIGO CHAMOUN
Presidente
(D.O. de 21/02/2011)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5790/1998 de 22/12/1998