Lei Ordinária nº 9.630/2011
Dispõe sobre a segurança de ex-Governador do Estado.
LEI Nº 9.630
Dispõe sobre a segurança de ex-Governador do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Espírito Santo promoverá a segurança pessoal ao ex-Governador, imediatamente após o término do mandato, desde que tenha exercido pelo menos 03 (três) anos a Chefia do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A atividade prevista no caput deste artigo será prestada pelo prazo de 02 (dois) anos contados a partir do término do mandato, prorrogável por igual período, após manifestação prévia e fundamentada da Secretaria da Casa Militar.
Art. 2º A segurança e apoio de que trata o artigo 1º será prestada por intermédio da Secretaria da Casa Militar, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Militar.
Art. 3º O planejamento, a coordenação e a fiscalização das atividades previstas nesta Lei caberão aos membros da equipe de que trata o artigo 2º
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao ex-Governador com mandato cumprido antes da sua edição, observando-se o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º
Palácio Domingos Martins, 17 de março de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 21/03/2011)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.