Lei Ordinária nº 9.633/2011
Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 9.633
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a partir de 1º3.2011.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo 1º desta Lei aplica-se aos servidores aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, contidas na Lei Estadual nº 9.624 , de 18.01.2011, suplementadas por superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da unidade Tribunal de Justiça do exercício de 2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 17 de março de 2011. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 22/03/2011)