Lei Ordinária nº 9.634/2011
Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 9.634
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores do quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo ficam reajustados em 5,5% (cinco e meio por cento), a contar de 1º3.2011.
Art. 2º O reajuste estabelecido no artigo 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Assembleia Legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 17 de março de 2011. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 22/03/2011)