Lei Ordinária nº 9.638/2011
Autoriza o Poder Executivo a contratar junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, operação de crédito destinada ao Projeto de Desassoreamento do Rio Marinho, com abrangência nos Municípios de Cariacica e Vila Velha.
LEI Nº 9.638
Autoriza o Poder Executivo a contratar junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, operação de crédito destinada ao Projeto de Desassoreamento do Rio Marinho, com abrangência nos Municípios de Cariacica e Vila Velha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a contratar junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, operação de crédito no valor de R$ 42.397.384,60 (quarenta e dois milhões, trezentos e noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para aplicação no Projeto de Desassoreamento do Rio Marinho, integrante do Programa Saneamento para Todos.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios da operação de crédito mencionada no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e/ou do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único. Os poderes previstos neste arquivo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese do Estado do Espírito Santo não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato celebrado.
Art. 3º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante o prazo da operação de crédito mencionada no artigo 1º, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 31/03/2011)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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