Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.639/2011

Fixa piso remuneratório no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

LEI Nº 9.639

Fixa piso remuneratório no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração paga aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo não poderá ser inferior a R$ 559,15 (quinhentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos) por mês, para carga horária de 30h (trinta horas) semanais e proporcional nas jornadas inferiores.

Parágrafo único. Na hipótese da remuneração ser inferior ao piso fixado no caput, será pago, destacadamente, sob o título de "complemento ao piso remuneratório", valor correspondente à diferença.

Art. 2º O piso remuneratório de que trata o artigo 1º aplica-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.624 , de 18.01.2011, destinadas a esse fim.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º3.2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 31/03/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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