Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.652/2011

Estabelece isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo.

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LEI Nº 9.652

Estabelece isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que concomitantemente: I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; II - for membro de família de baixa renda, nos termos da regulamentação do Governo Federal para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e III - não tiver utilizado da isenção prevista nesta Lei mais de 3 (três) vezes no exercício corrente. (Revogado pela Lei nº 10410 /2015)

§ 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e II - declaração de que atende às condições estabelecidas nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 3º A declaração falsa eliminará o candidato do concurso público e o sujeitará às sanções previstas em lei.

Art. 2º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

Art. 3º O disposto nesta Lei também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal .

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 6.663 , de 25.4.2001.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Abril de 2011. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 29/04/2011)