Lei Ordinária nº 9.683/2011
Cria o cargo e a respectiva carreira de Médico Psiquiatra Penitenciário.
LEI Nº 9.683/2011
Cria o cargo e a respectiva carreira de Médico Psiquiatra Penitenciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo e a respectiva carreira de Médico Psiquiatra Penitenciário, com jornada de trabalho de 20h (vinte horas) semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei.
§ 1º O cargo criado por esta Lei é vinculado à Secretária de Estado da Justiça - SEJUS, e se destina a atender às atividades administrativas de elaboração de laudos e atendimentos psiquiátricos.
§ 2º O regime jurídico aplicado aos servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo será o estatutário, estabelecido na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os servidores nomeados para o cargo criado por esta Lei serão remunerados por vencimento.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se:
I - cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação;
II - carreira: organização de um cargo em classes, padrões e valores dos subsídios;
III - referência: evolução numérica horizontal correspondente a determinado valor de subsídio;
IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V - progressão: passagem do servidor para padrão imediatamente superior ao ocupado, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;
VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical; e
VII - seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido.
CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4º A nomeação para o cargo de Médico Psiquiatra Penitenciário dar-se-á na classe I, e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Vencimento, mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 5º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO
Art. 6º A progressão é a passagem de uma referência de vencimento para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 7º A progressão não poderá ocorrer enquanto o servidor não adquirir a estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O servidor que adquirir a estabilidade terá direito a evoluir 1 (uma) referência na mesma classe, observadas as normas contidas no artigo 8º
Art. 8º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 6º desta Lei, em virtude de:
I - penalidade disciplinar, prevista no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - faltas ou ausências justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;
IV - licença para trato de interesses particulares;
V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIII - licença para atividade político-eleitoral;
IX - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil;
X - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
XI - prisão, mediante sentença transitada em julgado.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento.
Art. 9º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO
Art. 10 A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.
Art. 11 A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.
Parágrafo único. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º de julho.
Art. 12 A promoção dependerá de classificação em processo de seleção:
I - da classe I para classe II serão promovidos 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I;
II - da classe II para classe III serão promovidos 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe II.
Art. 13 O processo de seleção será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCEPCIONAIS
Art. 14 Fica a SEJUS autorizada a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais no desempenho das tarefas que fazem parte das atribuições descritas no Anexo I desta Lei.
Art. 15 As contratações previstas no artigo 14 respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por, no máximo, igual período e rescindidas a qualquer tempo por interesse da administração.
Art. 16 É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 17 É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 18 Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos na Lei Complementar nº 46 /94, com suas alterações posteriores.
Art. 19 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 20 O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.
Art. 21 É assegurado aos contratados:
I - o 13º (décimo terceiro) vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição;
II - a indenização de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
III - o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - o vale-transporte.
Art. 22 Os contratados, na forma da presente Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme
§ 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 23 O processo de seleção simplificado dos contratados temporariamente será definido pela SEJUS.
Art. 24 O quantitativo máximo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária, bem como a carga horária a que estarão submetidos são os constantes do Anexo III que integra esta Lei.
Parágrafo único. O vencimento a ser pago ao pessoal contratado temporariamente será o referente à classe I, referência 1, da Tabela de Vencimento, a que se refere o artigo 25 desta Lei.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O vencimento do cargo de Médico Psiquiatra Penitenciário, de que trata esta Lei, fixado na Tabela de Vencimento constante do Anexo II, será alterado por lei ordinária.
Art. 26 Fica criada a Gratificação de Custódia, a ser concedida aos médicos psiquiatras penitenciários efetivos e designados temporários da SEJUS, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento da referência inicial, da classe I, da Tabela de Vencimento, a que se refere o artigo 25.
Art. 27 Os médicos psiquiatras penitenciários efetivos e designados temporários da SEJUS, farão jus à Gratificação de Risco de Vida, nos termos da Lei nº 4.680 , de 12.11.1992.
Art. 28 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.624 , de 18.01.2011, destinadas a esse fim.
Art. 29 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 31 Fica revogada a Lei nº 9.260 , de 1º7.2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de Agosto de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 24/08/2011)
ANEXO I , a que se refere o caput do artigo 1º
CARGO DE MÉDICO PSIQUIATRA PENITENCIÁRIO
Atribuições:
Compete a proteção da saúde dos internos, proporcionando-lhes tratamento médico-psiquiátrico adequado; a prestação dos serviços de psiquiatria, formulando diagnósticos para tratamento ao apenado; o atendimento individualizado do interno; a manutenção do cadastro individual, para acompanhamento permanente; examinar o interno para oferecer atendimento preventivo, terapêutico ou emergencial; elaborar laudos periciais de sanidade mental para verificação da responsabilidade penal; elaborar laudos de avaliação/cessação de periculosidade; proceder a exame para diagnosticar as socioneuropatias em face dos problemas judiciários, a simulação, a dissimulação, os limites e modificadores da capacidade civil e da responsabilidade penal; proceder a exame de dependência toxicológica e verificação de capacidade civil; participar das comissões técnicas de classificação para subsidiar esta comissão na recuperação e consequente progressão do apenado, e, quando necessário, orientar com o apoio dos serviços sociais e psicológicos na relação dos familiares com o interno, nos aspectos psiquiátricos de sua conduta, e outras atividades correlatas à sua função.
Requisitos:
Graduação em Medicina e Especialização ou Residência Médica na área de Psiquiatria, Registro Profissional no Conselho Regional de Medicina.
Quantidade de vagas: 06
ANEXO II , a que se refere o artigo 25
ANEXO III , a que se refere o artigo 24
QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
CARGO QUANT. CARGA HORÁRIA
Médico Psiquiatra Penitenciário 06 20h/semanais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCEPCIONAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9260/2009 de 01/07/2009