Lei Ordinária nº 9.687/2011
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Serra área de terra medindo 128.745,571m² (cento e vinte e oito mil setecentos e quarenta e cinco metros quadrados e quinhentos e setenta e um centímetros quadrados), situada na Fazenda Carapina, distrito de Carapina no Município de Serra - ES.
LEI Nº 9.687
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Serra área de terra medindo 128.745,571m² (cento e vinte e oito mil setecentos e quarenta e cinco metros quadrados e quinhentos e setenta e um centímetros quadrados), situada na Fazenda Carapina, distrito de Carapina no Município de Serra - ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Serra uma área medindo 128.745,571m² (cento e vinte e oito mil setecentos e quarenta e cinco metros quadrados e quinhentos e setenta e um centímetros quadrados), desmembrada de área maior com 1.371.890m² (um milhão trezentos e setenta e um mil oitocentos e noventa metros quadrados), situada na Fazenda Carapina, Distrito de Carapina, Município da SERRA-ES, com frente para Avenida Nossa Senhora da Saúde, Bairro Boa Vista, registrada sob Matrícula nº 71871, fl. 01, livro 2 do Cartório do 1º Ofício da 2º Zona de Registro de Imóveis da Serra.
Art. 2º A área doada será destinada à implantação de um complexo social, que compreende uma Unidade Básica de Saúde, um Centro de Referência de Assistência Social, um Centro de Atividades Integradas - CRAS e, ainda, o assentamento de 100 (cem) famílias, moradoras de área de risco, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 3º A área doada terá sua ocupação compartilhada com a Autarquia Estadual Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV/ES pelo prazo de 10 (dez) anos e, neste período, o Município de Serra fica obrigado a resguardar o raio de 80m (oitenta metros) necessários para a continuidade do funcionamento do Parque Irradiante do Transmissor da RTV/ES, promovendo, para tanto, a separação física do local da obra e da área da Rádio durante a execução da mesma, mediante construção de um muro de alvenaria separando, definitivamente, o espaço do empreendimento do espaço ocupado pela RTV/ES. (Revogado pela Lei nº 11.506 /2021)
Art. 4º As despesas com escrituras e com registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de Agosto de 2011. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 24/08/2011)