Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.696/2011

Reconhece o documento de identidade parlamentar, expedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, como prova de identidade civil para todos os fins legais.

LEI Nº 9.696

Reconhece o documento de identidade parlamentar, expedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, como prova de identidade civil para todos os fins legais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A carteira de identidade parlamentar, expedida em modelo único e de acordo com as especificações da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade.

§ 1º As especificações contidas no caput deste artigo ficarão a cargo da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

§ 2º A carteira de identidade parlamentar somente terá validade, para todos os efeitos legais, quando apresentada em original e deverá constar em suas dimensões o número da lei que a criou.

§ 3º A renovação da validade da carteira de identidade parlamentar ou a emissão de uma nova só se dará através de ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º No caso de renúncia ao cargo eletivo ou de perda de mandato, o Parlamentar deverá restituir sua identidade parlamentar à Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, constituindo-se crime de falsidade ideológica o uso da mesma após a renúncia ou perda de mandato.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Setembro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O de 05/06/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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