Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.700/2011

Altera a redação dos artigos 1º, 2º e 3º e do parágrafo único do artigo 5º, todos da Lei nº 3.472, de 23.6.1982, que caracterizam os serviços remunerados ou não, referentes à publicação obrigatória de atos oficiais no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 9700/2011

Altera a redação dos artigos 1º, 2º e 3º e do parágrafo único do artigo 5º, todos da Lei nº 3.472 , de 23.6.1982, que caracterizam os serviços remunerados ou não, referentes à publicação obrigatória de atos oficiais no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as redações dos artigos 1º, 2º e 3º e do parágrafo único do artigo 5º, todos da Lei nº 3.472 , de 23.6.1982, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam caracterizados como serviços remunerados aqueles referentes à publicação obrigatória de atos oficiais no Diário Oficial, baixados por autoridades da Administração Direta do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado.

Parágrafo único. Leis, decretos, portarias, instruções normativas, instruções de serviços, ordens de serviço, resoluções, contrato de estágio, rescisão de contrato de estágio e retificações não serão remunerados quando oriundos diretamente do Governo do Estado ou de Secretarias, Arquivo Público, Tribunal de Contas, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual." (NR)

"Art. 2º O Estado, através da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, poderá repassar, quando necessário, ao Departamento de Imprensa Oficial - DIO/ES, importância para cobrir as despesas daquela Autarquia." (NR)

"Art. 3º Para atender ao disposto no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial em favor da SEGER." (NR)

"Art. 5º...

Parágrafo único. Os preços de todos os serviços praticados pelo DIO/ES serão estabelecidos através de normas internas baixadas pela Direção daquela Autarquia, conforme expresso no artigo 26 da Lei nº 2.449 , de 21.10.1969." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto 3.405 - N, de 04.9.1992.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de Setembro de 2011.

Espírito Santo - ES.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 16/09/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3472/1982 de 23/06/1982

Decreto nº 3405/1992 de //

Lei Ordinária nº 2449/1969 de 21/10/1969