Lei Ordinária nº 9.705/2011
Dispõe sobre a aplicação de recursos para pagamento de precatórios sob regime especial, de acordo com o artigo 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.2009.
LEI Nº 9.705
Dispõe sobre a aplicação de recursos para pagamento de precatórios sob regime especial, de acordo com o artigo 97,
§ 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos vinculados para pagamento de precatórios sob o regime especial de que trata o artigo 97,
§ 2º, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT serão utilizados na proporção estabelecida no Decreto 2482 -R, de 09.3.2010.
Art. 2º Dos recursos depositados a partir do mês março de 2011 para pagamento de precatórios judiciários da Administração Pública Direta e Indireta, 50% (cinquenta por cento) serão utilizados nos termos do inciso III,
§ 8º, do artigo 97 do ADCT. (Revogado pela Lei nº 10086 /2013)
Art. 3º Os acordos diretos com os credores de precatórios serão realizados perante Juízos Conciliatórios dos Tribunais, em audiência pública de conciliação com a presença dos credores e respectivos advogados, do representante do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º O acordo deverá abranger a totalidade do crédito do precatório devido a cada credor, sendo vedado o acordo sobre parte do valor devido.
§ 2º A homologação do acordo importará em plena, geral e irrevogável quitação do precatório negociado.
Art. 4º Os procedimentos para realização dos acordos diretos e os parâmetros do deságio para pagamento dos precatórios da Administração Direta e Indireta serão fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 5º O pagamento mediante acordo direto com os credores será feito em observância da ordem cronológica unificada de apresentação dos precatórios da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de Justiça a elaboração e a divulgação da lista com a ordem cronológica unificada de precatórios de que trata o caput.
§ 2º O Tribunal responsável pela expedição do precatório deverá convocar os credores para audiência de conciliação, observando-se a ordem referida no caput.
Art. 6º O Estado, por meio de uma Procuradoria Geral, deverá ser intimado da juntada aos autos judiciais dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias e demais tributos porventura incidentes sobre as verbas objeto do acordo.
Art. 7º Não havendo sucesso na conciliação, o precatório retorna à ordem cronológica de pagamentos fixada pelo Tribunal nos termos do
§ 6º do artigo 97 do ADCT, não impedindo o prosseguimento da tentativa de realização de acordos de precatórios posteriores.
Parágrafo único. A qualquer momento o credor poderá manifestar, por escrito, perante o Juízo Conciliatório do Tribunal responsável pela expedição do precatório, o seu interesse em aderir à Proposta de Pagamento dos Precatórios da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a celebrar acordo direto com os credores de precatórios da Administração Pública Direta e Indireta, nos moldes estabelecidos por esta Lei e pelo decreto regulamentador.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de Setembro de 2011. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 22/09/2011)