Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.707/2011

Altera a Lei nº 7.920, de 03.12.2004, que dispõe sobre a data para comparecimento anual do Governador do Estado à Assembleia Legislativa.

LEI Nº 9.707/2011

Altera a Lei nº 7.920 , de 03.12.2004, que dispõe sobre a data para comparecimento anual do Governador do Estado à Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Rodrigo Chamoun, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 7.920 , de 03.12.2004, fica acrescido de

§ 2º com a seguinte redação:

"Art. 1º..

§ 2º No primeiro ano de seu primeiro mandato o Governador apresentará o conteúdo do planejamento elaborado para seu governo." (NR)

Art. 2º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.920 /04 passa a ser denominado

§ 1º

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 19 de setembro de 2011.

RODRIGO CHAMOUN

Presidente

(D.O. de 22/09/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7920/2004 de 03/12/2004