Lei Ordinária nº 9.707/2011
Altera a Lei nº 7.920, de 03.12.2004, que dispõe sobre a data para comparecimento anual do Governador do Estado à Assembleia Legislativa.
LEI Nº 9.707/2011
Altera a Lei nº 7.920 , de 03.12.2004, que dispõe sobre a data para comparecimento anual do Governador do Estado à Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Rodrigo Chamoun, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 7.920 , de 03.12.2004, fica acrescido de
§ 2º com a seguinte redação:
"Art. 1º..
§ 2º No primeiro ano de seu primeiro mandato o Governador apresentará o conteúdo do planejamento elaborado para seu governo." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.920 /04 passa a ser denominado
§ 1º
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 19 de setembro de 2011.
RODRIGO CHAMOUN
Presidente
(D.O. de 22/09/2011)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7920/2004 de 03/12/2004