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Lei Ordinária nº 9.715/2011

Altera e inclui dispositivos na Lei nº 9.459, de 1º6.2010, que criou a Indenização para Aquisição de Fardamento no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e dá outras providências.

LEI Nº 9.715/2011

Altera e inclui dispositivos na Lei nº 9.459 , de 1º6.2010, que criou a Indenização para Aquisição de Fardamento no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 4º e 8º da Lei nº 9.459 , de 1º6.2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criada a Indenização para Aquisição de Fardamento, a ser paga ao militar da ativa, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES e a Indenização para Aquisição de Uniforme, a ser paga ao Agente Penitenciário e ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e aos policiais civis lotados no Núcleo de Gerenciamento de Operações Táticas - NUGOTI, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP.

Parágrafo único. Mediante a percepção da Indenização prevista no caput deste artigo, ficam os integrantes da PMES, do CBMES, o Agente Penitenciário, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário da SEJUS e os policiais civis lotados no NUGOTI obrigados a adquirir, com a indenização prevista no caput deste artigo, as peças que compõem a farda militar ou uniforme dentro dos padrões regulamentares." (NR)

"Art. 2º A Indenização prevista no artigo 1º corresponderá a 375 (trezentos e setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e será paga, anualmente, em parcela única, no mês correspondente ao ingresso do servidor em seu cargo.

§ 1º A indenização prevista no caput deste artigo será paga em triplo, por ocasião da matrícula do militar estadual em curso de formação de oficiais, e em dobro, no mês subsequente ao que for declarado aspirante a oficial, e ao nomeado oficial, no mês de sua nomeação.

§ 3º Ao militar estadual matriculado em curso de aperfeiçoamento ou habilitação, além da indenização prevista no caput deste artigo, caberá outra no mês subsequente ao da diplomação do seu respectivo curso com aproveitamento.

§ 5º O agente público contratado por meio de designação temporária para a função de Agente Penitenciário ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo, a qual será paga conjuntamente com a sua primeira remuneração.

§ 6º O pagamento da indenização será realizado, para o servidor ingressante, conjuntamente com sua primeira remuneração, e, posteriormente, na forma do caput deste artigo." (NR)

"Art. 4º Em caso de dano do fardamento de militares estaduais ou uniformes de servidores civis em virtude do serviço, ou quando o militar ou o Agente Penitenciário e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário forem transferidos por necessidade de serviço para outras unidades que exijam fardamento ou uniformes diversos, farão jus a uma indenização complementar.

§ 1º Ocorrendo a hipótese do dano previsto no caput deste artigo, a pedido do interessado, será instaurado o devido processo administrativo, que visará apurar todas as circunstâncias fáticas e de direito atinentes ao fato, e sendo comprovada a existência de nexo causal entre o dano da farda ou uniforme e o exercício da função pública bem como a ausência de culpa ou dolo do requerente, poderá ser paga a indenização complementar, após a respectiva conclusão e publicidade da solução.

§ 2º No caso previsto no

§ 1º, deverá o militar ou agente proceder à juntada, ao processo administrativo, da nota fiscal referente à despesa contraída para compra das peças danificadas, sendo-lhe restituído em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do previsto no artigo 2º

§ 3º Ocorrendo a hipótese da transferência prevista no caput deste artigo, o militar estadual ou o Agente Penitenciário e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário farão jus a uma indenização complementar no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do previsto no artigo 2º desta Lei." (NR)

"Art. 8º..

Parágrafo único. Cada Instituição deverá disciplinar em norma interna a devolução dos fardamentos ou dos uniformes por parte do beneficiário quando for desligado, demitido, licenciado ou excluído do serviço público, no caso de ex-militar e quando houver vacância do cargo ou término do contrato de designação temporária, no caso do ex-agente, estabelecendo prazo e sanção em caso de descumprimento da obrigação." (NR)

Art. 2º Em qualquer hipótese, o valor total das indenizações para aquisição de fardamento ou uniforme, para cada militar ou Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, não poderá exceder a 750 (setecentos e cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs por ano civil, exceto o previsto no artigo 2º da Lei nº 9.459 /10, alterado pelo artigo 1º desta Lei, no tocante ao Curso de Formação de Oficiais.

Art. 3º O militar estadual transferido para a Reserva Remunerada ou Reformado em até 06 (seis) meses após o recebimento da indenização para aquisição de fardamento devolverá ao erário 50% (cinquenta por cento) do valor recebido.

Art. 4º Fica estendido aos militares da Reserva Remunerada convocados ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES o pagamento da indenização prevista no artigo 2º da Lei nº 9.459 /10, alterado pelo artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no artigo 3º desta Lei aos militares da Reserva Remunerada de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º O pagamento da Indenização prevista na Lei nº 9.459 /10, para os ingressantes no período de 1º8.2011 até a data de publicação desta Lei, será realizado na folha de pagamento do mês subsequente ao da publicação desta Lei, sendo vedado o pagamento em duplicidade caso este já tenha sido realizado.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, destinadas a esse fim.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de Outubro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 14/10/2011)

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