Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.723/2011

Revoga o subitem 27.2 e os itens 29 a 33 da Tabela I da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

LEI Nº 9.723

Revoga o subitem 27.2 e os itens 29 a 33 da Tabela I da Lei nº 7.001 , de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados o subitem 27.2 e os itens 29 a 33 da Tabela I da Lei nº 7.001 , de 27.12.2001.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Novembro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 04/11/2011)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7001/2001 de 27/12/2001