Lei Ordinária nº 9.735/2011
Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 9.735
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2011, aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, efetivos e em comissão, 01 (um) abono pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Parágrafo único. O abono, de que trata o caput deste artigo, não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.
Art. 2º O abono estabelecido no artigo 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas quando necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de Dezembro de 2011. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 02/12/2011)