Lei Ordinária nº 9.736/2011
Concede aos servidores do Poder Judiciário abono pecuniário.
LEI Nº 9.736
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Concede aos servidores do Poder Judiciário abono pecuniário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo fica acrescida de um abono pecuniário, a ser pago no mês de dezembro do corrente ano, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Parágrafo único. Sobre o valor do abono a que se refere este artigo não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 2º Aplica-se aos proventos dos servidores inativos e aos pensionistas dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o abono estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei Estadual nº 9.624 , de 18.01.2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de Dezembro de 2011. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 02/12/2011)