Lei Ordinária nº 9.737/2011
Concede abono de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser acrescido à remuneração do mês de dezembro de 2011, aos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa.
LEI Nº 9.737
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Concede abono de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser acrescido à remuneração do mês de dezembro de 2011, aos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração do mês de dezembro de 2011 dos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales fica acrescida de um abono pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Parágrafo único. O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.
Art. 2º O abono estabelecido no artigo 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas da Ales.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Ales.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de Dezembro de 2011. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 02/12/2011)