Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.747/2011

Autoriza o arquivamento de cobranças de dívidas ativas de baixo valor.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.747/2011

Autoriza o arquivamento de cobranças de dívidas ativas de baixo valor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do artigo 1º da Lei nº 7.727 , de 12.3.2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º.. II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 5.000 (cinco mil) VRTEs. ..." (NR)

Art. 2º O Procurador Geral do Estado fica autorizado, por intermédio dos seus Procuradores vinculados às ações de execução fiscal, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador do Estado, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa pelo Estado ou por ele cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 10.000 (dez mil) VRTEs.

§ 1º Os autos de execução a que se refere o caput serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28 da Lei Federal nº 6.830, de 22.9.1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a requerer o arquivamento das ações de execução fiscal ajuizadas pelo Estado, cujo valor unitário inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) VRTEs, ressalvadas, alternativamente as seguintes hipóteses: I - quando a ação de execução fiscal estiver embargada ou for objeto de qualquer outro questionamento judicial; II - quando a ação de execução fiscal estiver garantida por qualquer meio; III - quando o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.

Parágrafo único. Fica facultado ao Procurador do Estado analisar a viabilidade da aplicação de outras medidas alternativas extrajudiciais de recuperação do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10543 /2016)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de Dezembro de 2011. Espírito Santo - ES. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 09/12/2011)