Lei Ordinária nº 9.749/2011
Altera o artigo 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
LEI Nº 9.749/2011
Altera o artigo 3º da Lei nº 7.001 , de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 7.001 , de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 3º..
XVI - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado;
XVII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de Dezembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 13/12/2011)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7001/2001 de 27/12/2001