Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.751/2011

Concede o direito de percepção de 13º (décimo terceiro) vencimento aos Secretários de Estado.

LEI Nº 9.751

Concede o direito de percepção de 13º (décimo terceiro) vencimento aos Secretários de Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Por ocasião das férias do Secretário de Estado, ser-lhe-á devido um adicional de 1/3 (um terço) do subsídio percebido no mês em que se iniciar o período de fruição.

Parágrafo único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.

Art. 2º A exoneração ou qualquer outra forma de vacância do cargo de Secretário de Estado com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês:

I - para indenização, na hipótese das férias não terem sido gozadas;

II - para ressarcimento ao erário, na hipótese das férias terem sido gozadas sem ter completado período aquisitivo.

Art. 3º O Secretário de Estado terá direito anualmente ao 13º (décimo terceiro) vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, no subsídio integral que estiver percebendo.

§ 1º O 13º (décimo terceiro) vencimento será pago no valor correspondente ao subsídio percebido no mês de aniversário do Secretário de Estado, salvo na hipótese de exoneração ou qualquer outra forma de vacância do cargo antes do seu recebimento, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago.

§ 2º O Secretário de Estado exonerado após receber o 13º (décimo terceiro) vencimento restituirá ao erário os meses não trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos).

§ 3º No caso de posse e exercício do Secretário de Estado durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 19/11/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.