Lei Ordinária nº 9.753/2011
Cria o Projeto Bolsa Capixaba - PBC, destinado a ações de transferência de renda e dá outras providências.
LEI Nº 9.753
(Regulamentada pelo Decreto nº 5082 /2022) Cria o Projeto Bolsa Capixaba - PBC, destinado a ações de transferência de renda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Governo Estadual, o Projeto Bolsa Capixaba - PBC, destinado a ações de transferência de renda.
§ 1º O Projeto de que trata o caput deste artigotem por finalidade a integração entre o Programa Federal Bolsa Família (PBF) e o Projeto de Transferência de Renda Bolsa Capixaba, composto de diversas ações destinadas à erradicação da extrema pobreza no Estado.
§ 1º O Projeto de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a integração entre o Programa Federal Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 09 de agosto de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 10.852, de 08 de novembro de 2021, e o Projeto de Transferência de Renda Bolsa Capixaba, composto de diversas ações destinadas à erradicação da extrema pobreza no Estado. (Redação dada pela Lei nº 11.519 /2021)
§ 2º O Projeto Bolsa Capixaba abrangerá todos os Municípios do Estado e será direcionado às famílias em situação de extrema pobreza inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO do Estado, que mesmo recebendo o beneficio Bolsa Família, ainda, continuam em situação de extrema pobreza.
§ 2º O Projeto Bolsa Capixaba - PBC abrangerá todos os municípios do Estado do Espírito Santo e será destinado às famílias em situação de extrema pobreza inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e que não sejam beneficiárias de programas de transferência de renda do Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.519 /2021)
Art. 2º Somente será permitido um benefício por família.
§ 1º A concessão do benefício dependerá do cumprimento de critérios de habilitação e seleção a serem estabelecidas em regulamento, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, aprovado pelo Governador do Estado.
§ 1º A concessão do benefício dependerá do cumprimento de critérios de habilitação e seleção a serem estabelecidos em regulamento, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, aprovado pelo Governador do Estado e pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS). (Redação dada pela Lei nº 11.519 /2021)
§ 2º Para percepção e manutenção do benefício, liberado, mensalmente, para pagamento, a família atendida pelo Projeto Bolsa Capixaba deverá cumprir as condições estabelecidas no artigo 3º da Lei Federal nº 10.836 , de 09.01.2004, nos artigos 27 e 28 do Decreto Federal nº 5.209 , de 17.9.2004, com as alterações instituídas pelos Decretos Federais nº 6.917 , de 30.7.2009, e nº 7.332 , de 19.10.2010, não incorrer nas situações previstas nesta Lei e atender às condicionantes que vierem a ser estabelecidas pelos instrumentos legais pertinentes ao Projeto Bolsa Capixaba e pelo Governo do Estado.
§ 2º O Projeto Bolsa Capixaba atenderá as famílias com cadastros atualizados no período definido pelo Governo Federal, em decreto que regulamente o Cadastro Único, e as regras de concessão, bem como os valores que definirão a linha de extrema pobreza aplicados no Projeto Bolsa Capixaba serão regulamentados por decreto. (Redação dada pela Lei nº 11.519 /2021)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado: I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; II - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda; II - renda familiar per capita mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família declarados no Cadastro Único, divididos pelo total de membros cadastrados na família; (Redação dada pela Lei nº 11.519 /2021) III - em situação de pobreza e extrema pobreza, as famílias com renda mensal per capita não superior àquelas regulamentadas pelo artigo 1º do Decreto Federal nº 6.917 /09.
Art. 3º O benefício será pago, mensalmente, e recebido por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira, contendo identificação do beneficiário e o Número de Identificação Social - NIS, utilizado pelo Governo Federal, ou o número sob o qual o beneficiário está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 1º O benefício será pago por meio das modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º No caso de benefícios disponibilizados indevidamente, os créditos reverterão automaticamente à conta Projeto Bolsa Capixaba.
Art. 3º Fica atribuída ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes a função de agente operador para executar a despesa pública do Projeto Bolsa Capixaba, mediante condições a serem pactuadas com o Governo do Estado, obedecidas as formalidades legais.
§ 1º O benefício será concedido mensalmente, e recebido por meio de cartão magnético fornecido pelo Banestes, contendo a identificação do beneficiário com o respectivo nome e Número de Identificação Social - NIS ou o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º A operacionalização e as regras do pagamento dos benefícios serão regulamentadas em decreto. (Redação dada pela Lei nº 11.519 /2021)
§ 3º Na hipótese de benefícios disponibilizados e não movimentados pela parte interessada, a Administração Pública Estadual advertirá a parte interessada, por escrito, em correspondência enviada para o endereço constante do CADÚNICO, para que promova a movimentação da conta, sob pena de, não o fazendo, ser bloqueado por trinta dias e, sucessivamente, suspensão por sessenta dias do pagamento e, em última hipótese, cancelamento do benefício. (Revogado pela Lei nº 11.519 /2021)
§ 4º A Administração Pública Estadual somente poderá bloquear, suspender ou cancelar o benefício desde que comprovado que a parte interessada foi devidamente notificada da respectiva sanção. (Revogado pela Lei nº 11.519 /2021)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar agente financeiro para a operacionalização do Projeto Bolsa Capixaba, no que tange à elaboração da folha de pagamento, a partir dos dados e informações que serão disponibilizadas pela Administração Pública Estadual, e ao pagamento dos benefícios, obedecidas as exigências legais.
Art. 5º As despesas do Projeto Bolsa Capixaba correrão por conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e poderão ser custeadas, também, por outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser vinculadas ao Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo compatibilizará o número de benefícios concedidos pelo Projeto Bolsa Capixaba com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 6º A gestão e a execução do Projeto Bolsa Capixaba darão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre o Estado e seus Municípios, observada a intersetorialidade, a participação popular e o controle social.
Art. 6º A operacionalização do Projeto Bolsa Capixaba será realizada conjuntamente pela SETADES, pelo Banestes e pelo Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo (PRODEST), conforme atribuições definidas por decreto. (Redação dada pela Lei nº 11.519 /2021)
§ 1º A participação comunitária e o controle social do Projeto serão realizados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/ES e, em âmbito municipal, pelos Conselhos Municipais de Assistência Social.
§ 2º À gestão do Projeto Bolsa Capixaba será aplicado, supletivamente, no que couber, a legislação do Programa Bolsa Família.
§ 2º A gestão e a execução do Projeto Bolsa Capixaba caberão à SETADES, incluindo o monitoramento, a avaliação e a assessoria aos municípios no atendimento às famílias, observados a participação popular e o controle social. (Redação dada pela Lei nº 11.519 /2021)
Art. 7º O servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido no regulamento desta Lei, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista no caput deste artigo será aplicado, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizados, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2011, os créditos adicionais bem como as alterações que se fizerem necessárias no PPA, LDO e LO para a fiel execução do Projeto instituído nesta Lei.
Art. 8º - A Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores de benefícios concedidos mensalmente pelo Projeto Bolsa Capixaba. (Redação acrescida pela Lei nº 11.519 /2021)
Art. 8º - B Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2022, os créditos adicionais bem como as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA para a fiel execução do Programa instituído nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11.519 /2021)
Art. 8º - C Para efeitos desta Lei, o Programa Bolsa Família, em razão da edição da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 10.852, de 2021, passa a ser denominado Programa Federal Auxílio Brasil. (Redação acrescida pela Lei nº 11.519 /2021)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2011. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 19/12/2011)