Lei Ordinária nº 9.756/2011
Prorroga o prazo previsto no caput do artigo 4º da Lei nº 9.372, de 27.12.2009 e dá outras providências.
LEI Nº 9.756
Prorroga o prazo previsto no caput do artigo 4º da Lei nº 9.372 , de 27.12.2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado, até o término do exercício de 2012, o prazo previsto no caput do artigo 4º da Lei nº 9.372 , de 27.12.2009, para que os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, cujos saldos dos inventários físicos e contábeis apresentem inconsistências, procedam à regularização dessas inconsistências.
Art. 2º Independentemente da prorrogação prevista no artigo 1º, os órgãos e entidades deverão apresentar, no prazo estipulado para a prestação de contas do Ordenador de Despesas, o relatório de ingressos e baixas ou desincorporações ocorridos no exercício de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9372/2009 de 27/12/2009