Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.768/2011

Dispõe sobre a definição das Microrregiões e Macrorregiões de Planejamento no Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 9.768/2011

(Regulamentada pelo Decreto nº 4701 /2020) Dispõe sobre a definição das Microrregiões e Macrorregiões de Planejamento no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Espírito Santo em consonância com os imperativos constitucionais promoverá uma atuação regionalizada, em sentido amplo de modo a: I - estimular a participação social na definição das diretrizes e políticas regionais; II - respeitar e compatibilizar a ação regional levando em consideração as suas repercussões locais e o ajuste necessário às peculiaridades dos municípios que comporão cada região, de modo a promover o desenvolvimento integrado entre municípios e regiões; III - criar referências comuns do ponto de vista do espaço para todos os órgãos da administração estadual; IV - elevar a qualidade dos serviços prestados, visando à integração de planos, recursos físicos e financeiros e de ações em parceria com os demais níveis do Poder Público; V - afirmar o processo de planejamento democrático e participativo; VI - estabelecer, com transparência, as ações norteadoras da descentralização regional; VII - promover a integração das ações intersetoriais; e VIII - estimular o desenvolvimento econômico e social em bases regionais.

Art. 2º Para fins de planejamento e organização das ações do Setor Público os municípios serão agregados em Macrorregiões de Planejamento, segundo: I - elementos estratégicos, ancorados em tendências de peso e em fatos portadores de futuro; II - seus fatores dinâmicos vinculados a cadeias produtivas, estrutura logística de transporte e comunicações e hierarquia urbana; e III - capacidade de geração e retenção de renda nos espaços regionais, interiorizando o urbano e os serviços.

Art. 3º As Macrorregiões de Planejamento terão como base cidades regionais e compor-se-ão em Metropolitana, Norte, Central e Sul.

Art. 4º Ficam definidas as seguintes Microrregiões de Planejamento: I - Metropolitana; II - Central Serrana; III - Sudoeste Serrana; IV - Litoral Sul; V - Central Sul; VI - Caparaó; VII - Rio Doce; VIII - Centro-Oeste; IX - Nordeste; e X - Noroeste.

Art. 5º As Microrregiões de Planejamento, enquanto recortes territoriais das Macrorregiões de Planejamento devem objetivar: I - a eficiência no processo de organização das ações do setor público; e II - a realização das vocações produtivas dos espaços microrregionais combinada com a rede urbana.

Parágrafo único. Os municípios que integrarão cada Microrregião de Planejamento estão presentes no Anexo Único desta Lei.

Art. 6º As Macrorregiões de Planejamento terão incorporadas em seu bojo as seguintes Microrregiões de Planejamento: I - Metropolitana: Metropolitana, Sudoeste Serrana e Central Serrana; II - Norte: Nordeste e Noroeste; III - Central: Centro-Oeste e Rio Doce; e IV - Sul: Central Sul, Caparaó e Litoral Sul.

Art. 7º Ficam criados os Conselhos de Planejamento e Articulação Regional - CPAR, como organismos consultivos e de participação social tendo como base territorial as microrregiões a que se refere o artigo 4º (Regulamentado pelo Decreto nº 2960 /2012)

Art. 8º Os Conselhos referenciados no artigo 7º serão regulamentados por Decreto, de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações na regionalização do Plano Plurianual de Aplicação - PPA 2012/2015 e leis orçamentárias subsequentes, obedecendo ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. As alterações mencionadas no caput deste artigo serão ajustadas a partir do exercício de 2013. (Redação acrescida pela Lei nº 9800 /2012)

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Ficam revogadas as Leis Ordinárias nº 5.120 , de 30.11.1995, nº 5.469 , de 22.9.1997, nº 5.849 , de 17.5.1999 e nº 7.721 , de 12.01.2004. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de Dezembro de 2011. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 28/12/2011)

ANEXO ÚNICO (a que se refere o parágrafo único do art. 5º) Regiões de Planejamento MUNICÍPIOS

Metropolitana Cariacica, Serra, Viana, Vitória, Vila Velha, Fundão e Guarapari.

Central Serrana Itaguaçu, Itarana, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Santa Teresa.

Sudoeste Serrana Afonso Cláudio, Brejetuba, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Laranja da Terra, Marechal Floriano e Venda Nova do Imigrante.

Litoral Sul Alfredo Chaves, Anchieta, Iconha, Piúma, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Marataízes e Presidente Kennedy.

Centro Sul Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta, Castelo, Atílio Vivacqua, Mimoso do Sul, Muqui e Apiacá.

Caparaó Jerônimo Monteiro, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibitirama, Muniz Freire, Irupi, São José do Calçado, Alegre, Bom Jesus do Norte, Iúna e Ibatiba.

Rio Doce Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e Sooretama.

Centro-Oeste Alto Rio Novo, Baixo Gandu, Colatina, Pancas, Governador Lindenberg, Marilândia, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, Vila Valério e São Roque do Canaã.

Nordeste Conceição da Barra, Pedro Canário, São Mateus, Montanha, Mucurici, Pinheiros, Ponto Belo, Jaguaré e Boa Esperança.

Noroeste Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Mantenópolis, Vila Pavão, Águia Branca e Nova Venécia.

(Redação acrescida pela Lei nº 11174 /2020)