Lei Ordinária nº 9.782/2012
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2012.
LEI Nº 9.782/2012
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2012, no valor de R$ 12.508.092.599,00 (doze bilhões, quinhentos e oito milhões, noventa e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), conforme estabelecido no
§ 5º do artigo 150 da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.680 , de 27.7.2011, compreendendo: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público; III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.508.092.599.00 (doze bilhões, quinhentos e oito milhões, noventa e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), assim distribuída: I - Orçamento Fiscal em R$ 9.423.039.566,00 (nove bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais); II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 3.085.053.033,00 (três bilhões, oitenta e cinco milhões, cinquenta e três mil e trinta e três reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I Da Despesa Total
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no mesmo valor da receita orçamentária é de R$ 12.508.092.599.00 (doze bilhões, quinhentos e oito milhões, noventa e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), assim distribuída: I - Orçamento Fiscal em R$ 9.211.278.833,00 (nove bilhões, duzentos e onze milhões, duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais); II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 3.296.813.776,00 (três bilhões, duzentos e noventa e seis milhões, oitocentos e treze mil, setecentos e setenta e seis reais).
Seção II Da Distribuição da Despesa Por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento: CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares: I - até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, de acordo com o disposto no
§ 5º do artigo 13 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.680 /11, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, conforme inciso III,
§ 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17.3.1964; II - a conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do inciso II,
§ 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 /64; III - a conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do inciso I,
§ 1º, e
§ 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 /64; IV - a conta do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV,
§ 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 /64; V - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com: a) amortização e encargos da dívida; b) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder; VI - anulando a reserva de contingência, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.
TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo IV desta Lei, é fixada em R$ 307.645.116,00 (trezentos e sete milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, cento de dezesseis reais) com o seguinte desdobramento: CAPÍTULO II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 8º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo 7º, são estimadas com o seguinte desdobramento:
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As entidades aptas a receberem transferências a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, em cumprimento aos artigos 24, 25 e 26 da Lei nº 9.680 /11, são as constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 10 As dotações orçamentárias fixadas para cobrir despesas com contribuições previdenciárias complementares dos Poderes e Órgãos ao Regime Próprio de Previdência do Estado no Orçamento de 2012 ficarão bloqueadas, não podendo ser utilizadas como fonte de anulação para abertura de créditos especiais e suplementares, caso seja adotada a contabilização das mesmas de forma extraorçamentária.
Parágrafo único. Entende-se como despesas com contribuições previdenciárias complementares as contribuições descritas no
§ 1º do artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 282 , de 22.4.2004.
Art. 11 Integram esta Lei os seguintes Anexos: I - Anexo I - Receita; II - Anexo II - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público; III - Anexo III - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poder Executivo; IV - Anexo IV - Orçamento de Investimento; V - Anexo V - Entidades aptas a receberem transferências a título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios (artigos 24, 25 e 26 da Lei nº 9.680 /11); VI - Anexo VI - Demonstrativo Regionalizado de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios Fiscais; VII - Anexo VII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e VIII - Anexo VIII - Emendas Parlamentares.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de Janeiro de 2012. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 05/01/2012)