Lei Ordinária nº 9.788/2012
Obriga os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a dispor em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduosnecessidades alimentares especiaisnecessidades alimentares especiais celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências.
LEI Nº 9.788
Obriga os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a dispor em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduosnecessidades alimentares especiaisnecessidades alimentares especiais celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados ou indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
Art. 2º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, sendo: I - um setor do estabelecimento; II - um corredor; III - uma gôndola; IV - uma prateleira; ou V - um quiosque.
§ 1º O local destinado à exposição dos produtos deve ser indicado por placa ou qualquer outro meio que garanta visibilidade aos consumidores. (Redação acrescida pela Lei nº 11093 /2019)
§ 2º Na hipótese de existência de mais de um local de exposição, o estabelecimento os disporá de maneira a garantir a maior proximidade física possível entre eles. (Redação acrescida pela Lei nº 11093 /2019)
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais designados restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e outros do mesmo gênero que comercializam alimentos para pronto-consumo e oferecem o serviço de entrega a domicílio deverão fornecer aos consumidores as informações sobre os ingredientes utilizados no preparo destes alimentos, mediante os seguintes critérios: I - todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão identificados em forma de rótulos ou similares, e em casos de cardápios, deverão ser afixados em local visível ou impressos fornecidos aos consumidores com as informações necessárias aos portadores de doença celíaca; II - indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, devendo inclusive mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição; III - quando da utilização de alimentos embutidos e similares deverá ser especificado o tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante; IV - o manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes devem ser separados, inclusive em relação à utilização de recipientes, louças e talheres.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 3º devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.
Art. 4º - A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à pena de multa, mediante procedimento administrativo, em valor não inferior a 200 (duzentas) e não superior a 2.000 (duas mil) vezes o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, sem prejuízo das demais penalidades que prevê a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º Para o estabelecimento do valor da pena de multa, a autoridade administrativa deverá considerar a gravidade da infração, a sua recorrência, a vantagem auferida pelo infrator e a sua condição econômica.
§ 2º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de pena de multa na forma desta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Complementar nº 82, de 10 de junho de 1996 (Redação acrescida pela Lei nº 11093 /2019)
Art. 5º O Poder Executivo regulará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Janeiro de 2012. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 20/01/2012)