Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.790/2012

Disciplina a contratação de segurança privada pelas casas noturnas, danceterias e estabelecimentos similares instalados no Estado e dá outras providências.

LEI Nº 9.790

Disciplina a contratação de segurança privada pelas casas noturnas, danceterias e estabelecimentos similares instalados no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as casas noturnas, danceterias e estabelecimentos similares que utilizam serviços de segurança privada a contratar empresas devidamente registradas nos órgãos de segurança pública do Estado e que atendam às legislações vigentes para o setor.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se por casas noturnas, danceterias e similares os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate, clube, teatro, casas de "shows" ou espetáculos e congêneres.

Art. 2º Vetado

Art. 3º Vetado

Art. 4º A não observância de qualquer um dos dispositivos desta Lei, seus regulamentos e normas dela decorrentes, sujeita os estabelecimentos às seguintes sanções:

I - notificação por escrito;

II - multa;

III - Vetado

Parágrafo único. As sanções acima previstas podem ser aplicadas isolada ou conjuntamente, levando-se em conta:

I - a gravidade do fato;

II - o porte do empreendimento;

III - os antecedentes do infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator.

Art. 5º O valor da multa corresponderá a:

I - casas noturnas e similares com capacidade de até trezentas pessoas, 5.500 (cinco mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, valor cobrado em dobro no caso de reincidência;

II - casas noturnas e similares com capacidade de trezentas e uma a oitocentas pessoas, 8.000 (oito mil) VRTEs, valor cobrado em dobro no caso de reincidência;

III - casas noturnas e similares com capacidade superior a oitocentas pessoas, 15.000 (quinze mil) VRTEs, valor cobrado em dobro no caso de reincidência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de Janeiro de 2012.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Governador do Estado - em exercício

(D.O. de 23/01/2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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