Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.792/2012

Obriga as farmácias e drogarias a colocarem à disposição dos consumidores o compêndio de bulas de medicamentos.

LEI Nº 9.792

Obriga as farmácias e drogarias a colocarem à disposição dos consumidores o compêndio de bulas de medicamentos.

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Rodrigo Chamoun, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado ficam obrigadas a manter em suas dependências o compêndio de bulas de medicamentos, para consulta gratuita pelos consumidores, em local visível e de fácil acesso.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se "compêndio de bulas de medicamentos" a publicação anual do conjunto de bulas de medicamentos comercializados no Brasil, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, contendo as respectivas "Bula para o paciente" e "Bula para o profissional de saúde".

§ 2º O compêndio de bulas de medicamentos deverá ser atualizado pelos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, sempre que ocorrer o lançamento de novas drogas ou medicamentos, regularmente aprovados para comercialização pela ANVISA.

Art. 2º É obrigatória a publicidade desta Lei em todos os estabelecimentos que se enquadrem na previsão legal, através de placa ou cartaz com as dimensões mínimas de 30cm (trinta centímetros) x 50cm (cinquenta centímetros), em local visível, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento dispõe do compêndio de bulas de medicamentos para consulta pública gratuita."

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, dobrada, em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 24 de janeiro de 2012.

RODRIGO CHAMOUN

Presidente

(D.O. de 25/01/2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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