Lei Ordinária nº 9.795/2012
Isenta do pagamento de taxa de 2ª (segunda) via de documentos furtados ou roubados.
LEI Nº 9.795
Isenta do pagamento de taxa de 2ª (segunda) via de documentos furtados ou roubados.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Rodrigo Chamoun, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Espírito Santo não cobrará taxa de 2ª (segunda) via para expedição de documentos furtados ou roubados, cuja expedição seja de competência de seus órgãos.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo são os seguintes: I - Carteira de Identidade (RG); II - Certidão de Nascimento; III - Certidão de Óbito; IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH); V - Carteiras expedidas por órgão público estadual que por Lei Federal valem como identidade. (Redação acrescida pela Lei nº 10657 /2017)
Art. 2º A isenção ocorrerá mediante apresentação do termo de ocorrência policial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 24 de janeiro de 2012. RODRIGO CHAMOUN Presidente (D.O. de 25/01/2012)