Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.796/2012

Estabelece que as traves esportivas sejam fixadas pelos fornecedores de serviços, em defesa da segurança dos consumidores.

LEI Nº 9.796

Estabelece que as traves esportivas sejam fixadas pelos fornecedores de serviços, em defesa da segurança dos consumidores.

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Rodrigo Chamoun, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os fornecedores de serviços que disponibilizarem traves destinadas à prática de eventos esportivos, como as que são costumeiramente utilizadas em campos, salões ou pátios destinados à prática de futebol, dentre outras, ficam obrigados a proceder a fixação desses equipamentos, para segurança dos consumidores.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, "fornecedor" e "serviço" correspondem aos conceitos discriminados no artigo 3º, caput, e

§ 2º da Lei Federal nº 8.078 , de 11.9.1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Nenhum estabelecimento poderá funcionar em desobediência a esta Lei.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que der causa.

Parágrafo único. A constatação de reincidência no descumprimento desta Lei implicará na interdição do estabelecimento e cassação de sua licença.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 24 de janeiro de 2012.

RODRIGO CHAMOUN

Presidente

(D.O. de 25/01/2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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