Lei Ordinária nº 9.804/2012
Veda o repasse ao consumidor do ônus financeiro decorrente da cobrança efetuada pela modalidade de emissão de carnês ou boletos bancários.
LEI Nº 9.804
Veda o repasse ao consumidor do ônus financeiro decorrente da cobrança efetuada pela modalidade de emissão de carnês ou boletos bancários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O fornecedor de produtos ou serviços não repassará ao consumidor, sem a prévia aquiescência dele, o ônus financeiro decorrente da expedição ou cobrança mediante carnês ou boletos bancários, que objetivem a cobrança dos produtos ou serviços consumidos.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de março de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 09/03/2012)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.