Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.820/2012

Reajusta as tabelas de vencimentos, soldos e subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 9.820

Reajusta as tabelas de vencimentos, soldos e subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 4,5% (quatro e meio por cento), a partir de 1º4.2012, as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Aplica-se o reajuste de que trata o caput às Funções Gratificadas e ao valor do ponto de produtividade.

§ 2º Aplica-se o reajuste de que trata o caput ao piso remuneratório previsto no artigo 1º,

§ 4º, da Lei nº 8.599 , de 25.7.2007, e à Ajuda de Custo prevista na Lei Complementar nº 617 , de 02.01.2012.

§ 3º Em decorrência do reajuste previsto neste artigo, as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios, as Funções Gratificadas, o valor do ponto de produtividade, o piso remuneratório previsto no artigo 1º,

§ 4º, da Lei nº 8.599 /07 e a ajuda de custo prevista na Lei Complementar nº 617 /12 serão publicadas no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

Art. 2º O reajuste de que trata o artigo 1º aplica-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.782 , de 03.01.2012, destinadas a esse fim.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de abril de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O de 19/04/2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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