Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.826/2012

Autoriza a concessão de diárias e passagens para os membros integrantes dos Conselhos Estaduais e Delegados e dá outras providências.

LEI Nº 9.826

Autoriza a concessão de diárias e passagens para os membros integrantes dos Conselhos Estaduais e Delegados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta diárias e passagens aéreas e viárias para os membros integrantes dos Conselhos Estaduais para o pleno exercício de suas funções e aos Delegados eleitos nas conferências estaduais para representarem o Estado do Espírito Santo em conferências nacionais, desde que seja determinado pela conferência estadual.

Parágrafo único. Somente farão jus aos benefícios previstos nesta Lei os membros de cargos ou funções honoríficas, sem que haja qualquer tipo de remuneração, gratificação ou jetom.

Art. 2º Os valores e o regramento para a concessão de diárias e passagens aéreas serão os mesmos previstos para os servidores públicos estaduais.

Art. 3º Fica autorizada a concessão de passagens aéreas ou viárias a conferencistas que participarem de eventos promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de abril de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 23/04/2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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