Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.830/2012

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001.

LEI Nº 9.830/2012

Introduz alterações na Lei nº 7.000 , de 27.12.2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000 , de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000 /01 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29 ...

IX - estabelecimento de empresa distribuidora de energia elétrica que, por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, em relação ao imposto devido na operação de aquisição;

X - destinatário de energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, que estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo, em relação ao imposto devido na operação de aquisição.

...." (NR)

"Art. 49-A As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.

..." (NR)

"Art. 75 ...

§ 3º..

II - ...

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal, nos casos de perda de prazo para cancelamento de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea "a";

III - A - destacar, em documento referente à operação ou prestação, imposto maior que o devido:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado e o efetivamente devido;

IX - ...

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, nos casos de utilização de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea "a";

XVI - ...

b) multa de 10 (dez) VRTEs por arquivo, quando se tratar de NF-e, limitada a 2.000 (dois mil) VRTEs por período de apuração;

XXII - ...

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 500 (quinhentos) VRTES por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

XXX - ...

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

XXXIII - ...

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, por cancelamento de NF-e fora do prazo, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea "a";

§ 5º..

IV - A - deixar de atender, no prazo regulamentar, exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, nos casos de alterações cadastrais promovidas perante a Junta Comercial, por meio do Registro Integrado e Cadastro Simplificado - Cadsim:

a) multa de 300 (trezentos) VRTEs;

§ 6º..

III - A - retificar, após o prazo regulamentar de entrega, documento obrigatório, em meio magnético ou não, relativo à informação econômico-fiscal:

a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação;

b) multa de 100 (cem) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação, excluído o prazo de que trata a alínea "a";

c) multa de 200 (duzentos) VRTEs por documento retificado, a partir do 30º (trigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação;

VIII - A - retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão eletrônica de dados, arquivos em meio magnético relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III-A deste parágrafo:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo à escrituração de livro, por exercício;

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo à emissão de documento, por mês ou fração.

...." (NR)

"Art. 77 Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, ainda que parcialmente, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:

§ 4º A fruição do benefício previsto no inciso IV, "c", 1 e 2, fica condicionada à apresentação de pedido, pelo interessado, em qualquer Agência da Receita Estadual, dirigido ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de tramitação do respectivo processo.

§ 5º Os procedimentos para fruição do benefício previsto no inciso III, "b", serão definidos conforme dispuser o Regulamento.

§ 6º O pedido a que se refere o

§ 4º implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de indeferimento." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000 /01:

I - a alínea "a" do inciso IV do artigo 20;

II - a alínea "d"do inciso II do artigo 78; e

III - o

§ 3º do artigo 136.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 09/05/2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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