Lei Ordinária nº 9.866/2012
Dispõe sobre a reformulação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo - FUNDÁGUA, instituído pela Lei nº 8.960, de 18.7.2008, e dá outras providências.
LEI Nº 9.866
(Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3182/2012) Dispõe sobre a reformulação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo - FUNDÁGUA, instituído pela Lei nº 8.960 , de 18.7.2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reformula o Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo - FUNDÁGUA, objetivando articular a Política Estadual de Recursos Hídricos com ações, programas e projetos que tenham como objetivo o aumento da cobertura florestal no Estado.
Art. 1º Esta Lei reformula o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, que objetiva dar suporte financeiro à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações nela previstas; à implementação de ações, programas e projetos voltados à segurança hídrica; à manutenção, recuperação e ampliação da cobertura florestal; e ao aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e correlatas. (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016)
Parágrafo único. A sigla FUNDÁGUA passa a representar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo destinado à captação e à aplicação de recursos, como um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e para viabilizar a manutenção e recuperação da cobertura florestal do Estado, de modo a dar suporte financeiro e auxiliar a implementação destes objetivos, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA. CAPÍTULO II DOS RECURSOS
Art. 2º Os recursos do FUNDÁGUA serão vinculados a: I - uma subconta denominada RECURSOS HÍDRICOS, com o objetivo de promover a captação e a aplicação de recursos, de modo a dar suporte financeiro e auxiliar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, constituída dos seguintes recursos: a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo Estado; b) o resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de uso dos recursos hídricos; c) cota parte integral da compensação financeira de recursos hídricos recebidos pelo Estado; d) recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária, vinculados aos objetivos da subconta; e) doações, empréstimos, transferências, ou contribuições, onerosas ou não-onerosas, financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas a aplicação em programas e projetos afins aos objetivos da subconta; f) recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos viabilizados pelo FUNDÁGUA através da subconta RECURSOS HÍDRICOS; g) recursos patrimoniais, obtidos com recursos da própria subconta; h) quaisquer outras receitas do FUNDÁGUA vinculadas à Gestão de Recursos Hídricos; II - uma subconta denominada COBERTURA FLORESTAL, com o objetivo de promover a captação e aplicação de recursos que possam apoiar e fomentar ações, projetos e programas que visem ao aumento da cobertura florestal do Estado, constituída dos seguintes recursos: a) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo Estado; b) recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária, vinculados ao objetivo da subconta; c) doações, empréstimos, transferências, ou contribuições, onerosas ou não-onerosas, financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas a aplicação em programas e projetos afins aos objetivos da subconta; d) recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos viabilizados pelo FUNDÁGUA através da subconta COBERTURA FLORESTAL; e) recursos patrimoniais, obtidos com recursos da própria subconta; f) doações internacionais de organizações multilaterais, bilaterais, ou de entidades de governos subnacionais com fins de financiamento de projetos para cobertura florestal; g) quaisquer outras receitas vinculadas a programas e projetos que visem ao aumento da cobertura florestal.
Art. 2º Os recursos do FUNDÁGUA serão vinculados a: I - subconta Recursos Hídricos, com o objetivo de dar o suporte financeiro às ações e aos programas e projetos voltados à segurança hídrica e à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações nela previstas, inclusive ao Plano Estadual de Recursos Hídricos e, de modo complementar, aos Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica, constituída dos seguintes recursos: I - subconta Recursos Hídricos, com o objetivo de dar o suporte financeiro às ações e aos programas e projetos voltados à segurança hídrica e à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações nela previstas, inclusive ao Plano Estadual de Recursos Hídricos e, de modo complementar, aos Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica, bem como propiciar o aperfeiçoamento de profissionais da área de recursos hídricos e correlatas, modernizar e reestruturar a Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH), constituída dos seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 11235 /2021) a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo Estado; b) o resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de uso dos recursos hídricos; (Revogado pela Lei nº 11235 /2021) c) cota parte integral da compensação financeira de recursos hídricos recebidos pelo Estado; d) recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária, vinculados aos objetivos da subconta; e) provenientes de auxílios, doações, empréstimos, legados, subvenções, transferências ou contribuições, onerosas ou não onerosas, financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como quaisquer outros repasses ao Fundo; h) provenientes de doações internacionais de organizações multilaterais, bilaterais ou de entidades de governos subnacionais com fins de financiamento de projetos voltados às questões de recursos hídricos; i) resultado das operações de crédito e rendimentos provenientes de aplicações financeiras realizadas com recursos desta subconta; j) produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos; k) quaisquer outras receitas do FUNDÁGUA vinculadas à Gestão e/ou Gerenciamento de Recursos Hídricos; II - subconta Cobertura Florestal, que tem o objetivo de dar o suporte financeiro à manutenção, à recuperação e à ampliação da cobertura florestal no âmbito do Estado, constituída dos seguintes recursos: a) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo Estado; b) recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária, vinculados ao objetivo da subconta; c) provenientes de auxílios, doações, empréstimos, legados, subvenções, transferências ou contribuições, onerosas ou não onerosas, financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como quaisquer outros repasses ao Fundo; g) receitas decorrentes de fixação de medidas de compensação ecológica determinada pelo órgão licenciador competente, que visem à recuperação de vegetação nativa da Mata Atlântica; h) o resultado das operações de crédito e rendimentos provenientes de aplicações financeiras realizadas com recursos da subconta Cobertura Florestal; i) quaisquer outras receitas do FUNDÁGUA vinculadas a programas e projetos que visem ao aumento da cobertura florestal; III - subconta denominada Residentes Ambientais, com o objetivo de promover a captação e a aplicação de recursos, de modo a dar suporte financeiro e propiciar o aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e correlatas, constituída dos seguintes recursos: b) os provenientes de auxílios, doações, empréstimos, legados, subvenções, transferências, condicionantes ambientais ou contribuições, onerosas ou não onerosas, financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como quaisquer outros repasses ao Fundo; d) os oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos viabilizados pelo FUNDÁGUA por meio desta subconta; e) o resultado das operações de crédito e rendimentos provenientes de aplicações financeiras realizadas com recursos da subconta Residentes Ambientais; f) quaisquer outras receitas vinculadas a programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento de profissionais da área ambiental e correlatas. (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016)
Art. 3º Fica autorizada a abertura de contas bancárias em instituições públicas para viabilizar a operacionalização das subcontas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Deverão ser criadas subcontas específicas para cada região ou bacia hidrográfica de origem dos recursos previstos no art. 2º, inciso I, alínea j, para posterior transferência à Agência de Bacia ou entidade delegada de suas funções. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016) CAPÍTULO III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 4º Constituem ativos do FUNDÁGUA: I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas; II - direito que, porventura, vier a constituir; III - bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao Fundo; IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo; V - quaisquer outros vinculados ao Fundo. V - bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016) VI - quaisquer outros vinculados ao Fundo. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016)
Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 5º Constituem passivos do FUNDÁGUA as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de ações, programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º A aplicação de recursos da subconta RECURSOS HÍDRICOS seguirá as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá os objetivos e metas nela estabelecidos, especialmente em apoio a programas e projetos que:
Art. 6º A aplicação de recursos da subconta Recursos Hídricos será destinada ao apoio e fomento de ações, programas e projetos que contribuam para o aumento da segurança hídrica e para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, observando-se suas diretrizes e prioridades, especialmente aquelas que: (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016) I - visem fomentar, criar e fortalecer os comitês de bacias hidrográficas; II - resultem em estudos, serviços e obras com vistas à conservação, reservação, uso racional, promoção dos usos múltiplos, controle e proteção dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - resultem estudos, serviços e obras com vistas ao aumento da segurança hídrica e/ou à conservação, preservação, uso racional, promoção dos usos múltiplos, controle e proteção dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016) III - proporcionem a implantação de rede de monitoramento hidrológico dos corpos de água; IV - concorram para fomentar estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos; V - incentivem a implementação de tecnologias mais eficientes e capazes de promover um uso mais racional dos recursos hídricos nos processos produtivos, de natureza pública ou privada; VI - implementem atividades e/ou instrumentos de gestão dos recursos hídricos dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES; VI - implementem ou contribuam para atividades, monitoramentos quali-quantitativos e/ou instrumentos de gestão dos recursos hídricos dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES; (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016) VII - realizem financiamento, por intermédio do agente financeiro do Fundo, para incentivo ao uso racional dos recursos hídricos. VIII - visem à sustentabilidade financeira da estrutura administrativa de Agências de Bacia ou entidade delegada de suas funções. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016) IX - apoiem e fomentem a integração entre Municípios e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; (Redação acrescida pela Lei nº 11255 /2021) X - implantem o Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM. (Redação acrescida pela Lei nº 11255 /2021)
§ 1º Os recursos referentes ao 0,5% (zero vírgula cinco por cento) provenientes do produto de arrecadação da compensação financeira dos royalties do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo Estado, bem como os seus rendimentos, serão utilizados exclusivamente no Plano de Investimentos da AGERH. (Redação acrescida pela Lei nº 10143 /2013)
§ 1º Os recursos referentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) provenientes do produto de arrecadação da compensação financeira dos royalties do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo Estado, bem como os seus rendimentos, serão utilizados exclusivamente no Plano Anual de Aplicação da AGERH. (Redação dada pela Lei nº 10466 /2015)
§ 2º Exclui-se do rol de elementos constituintes do plano de aplicação bienal de que trata o inciso I do artigo 11 o Plano de Investimentos da AGERH. (Redação acrescida pela Lei nº 10143 /2013)
§ 2º Exclui-se do rol de elementos constituintes do plano de aplicação bienal, de que trata o inciso I do art. 11, o Plano Anual de Aplicação da AGERH. (Redação dada pela Lei nº 10466 /2015)
§ 3º A aprovação do Plano de Investimento da AGERH junto ao FUNDÁGUA, obedecerá aos procedimentos dispostos na Lei de criação da AGERH. (Redação acrescida pela Lei nº 10143 /2013)
§ 3º A aprovação do Plano Anual de Aplicação da AGERH junto ao FUNDÁGUA obedecerá aos procedimentos dispostos na Lei de criação da AGERH. (Redação dada pela Lei nº 10466 /2015)
Parágrafo único. Os recursos da subconta Recursos Hídricos poderão ser aplicados em projetos e atividades previstos no Plano de Aplicação da AGERH aprovado pelo Conselho de Administração, desde que estejam em consonância com os objetivos da subconta (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016)
Art. 7º A aplicação de recursos da subconta COBERTURA FLORESTAL será destinada ao apoio e fomento de ações, programas e projetos que contribuam para o aumento da cobertura florestal, especialmente os que:
Art. 7º A aplicação de recursos da subconta Cobertura Florestal será destinada ao apoio e fomento de ações, programas e projetos que contribuam para a manutenção, a recuperação e a ampliação da cobertura florestal, especialmente os que: (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016) I - instituam o pagamento por serviços ambientais aos proprietários rurais e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais, visando à ampliação, conservação e/ou preservação da cobertura florestal ambiental e manejo adequado do solo em áreas de relevante interesse para proteção dos recursos hídricos; II - instituam o pagamento de serviços ambientais aos proprietários rurais e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais, visando à ampliação, conservação e/ou preservação da cobertura florestal ambiental e manejo adequado do solo em áreas de relevante interesse para biodiversidade e que contribuam para a captura e mobilização dos gases do efeito estufa; III - instituam o financiamento, por intermédio do Agente Financeiro do Fundo, para ampliação da cobertura florestal e manejo adequado do solo; IV - resultem em estudos, serviços e obras com vistas à conservação, uso racional, recuperação e promoção dos usos múltiplos dos recursos florestais, controle, proteção e uso racional dos solos e dos recursos hídricos; IV - resultem em estudos, serviços, contratações em geral e obras com vistas à conservação, fiscalização, controle, uso racional, proteção, recuperação e promoção dos usos múltiplos dos recursos florestais, dos solos e dos recursos hídricos; (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016) V - concorram para fomentar estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse ao gerenciamento e uso dos solos e dos recursos florestais; VI - incentivem a implementação de tecnologias mais eficientes e capazes de promover um uso mais racional dos recursos florestais nos processos produtivos, de natureza pública ou privada; VII - auxiliem pequenos e médios produtores rurais, mediante crédito e outros mecanismos de fomento ao manejo florestal sustentável, nos processos de reflorestamento, na implementação e manutenção de viveiros florestais, elaboração e implementação de projetos que visem à implementação de sistemas agroflorestais, silvipastoris e à recuperação de áreas degradadas e para mudanças tecnológicas visando ao melhor aproveitamento e industrialização dos recursos florestais. VIII - realizem a implementação do Cadastro Ambiental Rural e do Programa de Regularização Ambiental; (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016) IX - resultem na aquisição de imagens aéreas ou orbitais e de serviços e produtos que possam ser realizados a partir de tais imagens, como a produção de bases cartográficas atualizadas e temáticas (mapeamentos de uso e cobertura do solo, restituição da hidrografia, extração de curvas de nível, modelagem digital de elevação e do terreno, dentre outros), com vistas à fiscalização e ao monitoramento da cobertura vegetal, bem como na aquisição de ferramentas auxiliares de sensoriamento remoto e geoprocessamento (softwares e hardwares) e demais suprimentos necessários para análises, processamentos e armazenamento de tais imagens e dados oriundos dos processamentos digitais das matrizes e vetores, com vistas ao monitoramento e à fiscalização da cobertura vegetal, de forma digital e semiautomatizada, no âmbito do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016) X - implantem o Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM. (Redação acrescida pela Lei nº 11255 /2021)
Parágrafo único. Os pagamentos por serviços ambientais a que se referem os incisos I e II poderão ser realizados para o reconhecimento dos serviços ambientais prestados por práticas adequadas de uso do solo, bem como, para aquisição de insumos que se prestem a este fim, ou seja, ao incremento destes serviços ambientais.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por facilitadores na promoção de serviços ambientais o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, considerando, ainda, comodatários, arrendatários, meeiros e parceiros, assim considerados em conformidade com os requisitos estabelecidos pela SEAMA. (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016)
§ 2º Os pagamentos por serviços ambientais a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão ser realizados para o reconhecimento dos serviços ambientais prestados por práticas adequadas de uso do solo, bem como para aquisição de insumos que se prestem a este fim, ou seja, ao incremento destes serviços ambientais. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016)
Art. 8º Dos recursos previstos no art. 2º, II, "a", desta Lei, 80% (oitenta por cento), no mínimo, serão aplicados no inciso I do artigo 7º
Art. 8º-A A aplicação de recursos da subconta Residentes Ambientais será destinada ao custeio das despesas decorrentes da concessão das bolsas de Residência Ambiental e do pagamento dos Tutores Ambientais, nos termos previstos na Lei Complementar nº 820 , de 22 de dezembro de 2015. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016)
Art. 9º Os recursos do Fundo serão aplicados mediante convênios, acordos, contratos, ajustes, empréstimos ou financiamentos a serem celebrados com:
Art. 9º Os recursos do Fundo serão aplicados mediante a formalização de instrumentos, a serem celebrados com: (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016) I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios; II - concessionárias de serviços públicos, nos campos de saneamento, meio ambiente e de aproveitamento múltiplo de recursos hídricos; III - pessoas físicas e jurídicas de direito privado, cujas ações estejam associadas às do Fundo; III - pessoas jurídicas de direito privado e físicas, servidores públicos ou não, no desenvolvimento de atividades e/ou ações afins ao objetivo deste Fundo, respeitando-se as especificidades de cada subconta; (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016) IV - instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão; V - consórcios municipais regularmente constituídos; VI - agências de bacias ou entidades delegatárias.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão aqueles previstos em lei, a exemplo de convênios, acordos, termos e contratos, observando-se as disposições legais aplicáveis. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016)
Art. 9º A As aplicações dos recursos do FUNDÁGUA deverão estar em conformidade com o Plano Anual de Aplicação do Fundo, aprovado no âmbito de cada subconta. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016) CAPÍTULO V DA GESTÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10 O FUNDÁGUA será administrado pela SEAMA, a quem compete elaborar o Regulamento desta Lei, visando a disciplinar as seguintes matérias: I - a elaboração do Plano de Aplicações do Fundo; II - as modalidades de aplicação dos recursos do Fundo; III - as demonstrações de receitas e despesas; IV - os controles necessários à execução orçamentária do Fundo; V - os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; VI - os controles necessários sobre convênios, acordos, contratos, ajustes, empréstimos ou financiamentos relativos ao Fundo; VII - as prestações de contas anuais; VIII - a forma de liquidação e a destinação a ser dada ao patrimônio do Fundo na hipótese de sua liquidação ou extinção.
Art. 10-A O FUNDÁGUA será composto por: I - 01 (um) Conselho Gestor para cada subconta; II - 01 (uma) Secretaria Executiva. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016)
Seção I Do Conselho Consultivo
Art. 11 Para a subconta RECURSOS HÍDRICOS, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será oórgão consultivo do Fundo, a quem competirá: I - aprovar o plano de aplicação bienal; II - propor normas e procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo; III - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo; IV - indicar as instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor. (Revogado pela Lei nº 10557 /2016)
Art. 12 O Conselho Consultivo da subconta COBERTURA FLORESTAL, de composição tripartite e paritária, será composto pelo Presidente do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e por três membros, representantes do Poder Público Executivo, Usuários dos Recursos Florestais, e Sociedade Civil Organizada, competindo-lhe: I - aprovar o plano de aplicação bienal; II - propor normas e procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo; III - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo; IV - indicar as instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor-Presidente do IEMA, que exercerá o voto de qualidade. (Revogado pela Lei nº 10557 /2016)
Seção II Do Conselho Gestor
Art. 13 Ficam criados os Conselhos Gestores para as subcontas RECURSOS HÍDRICOS e COBERTURA FLORESTAL, independentes entre si, com as seguintes atribuições:
Art. 13 Ficam criados os Conselhos Gestores, de caráter consultivo e deliberativo, para cada uma das subcontas, independentes entre si, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016) I - estabelecer normas e critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas e projetos apoiados pelo Fundo; II - aprovar os projetos e programas encaminhados pela Secretaria Executiva do Fundo; III - apreciar e deliberar sobre criação e condições operacionais de linhas de financiamento; IV - apreciar e deliberar sobre solicitações de apoio financeiro, exceto as decorrentes de repasses, em que o risco operacional seja assumido pelo Agente Financeiro; V - aprovar o seu Regimento Interno. VI - aprovar o plano de aplicação bienal das subcontas; (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016) VII - estabelecer normas e procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo; (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016) VIII - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016)
Parágrafo único. As instituições/entidades integrantes dos Conselhos Gestores, assim como seus representantes, e os seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, não poderão ser beneficiados com recursos advindos do FUNDÁGUA.
§ 1º A Presidência dos Conselhos Gestores será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou, nos casos de sua ausência ou impedimento, por quem este indicar. (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016)
§ 2º Os titulares e suplentes dos Conselhos Gestores das subcontas do FUNDÁGUA serão nomeados por ato do Governador. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016)
§ 3º Terão direito a voto todos os membros dos Conselhos Gestores, cabendo o direito de voto de qualidade ao Presidente. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016)
§ 4º Os integrantes dos Conselhos Gestores, assim como seus suplentes, e os seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, não poderão ser beneficiados com recursos advindos do FUNDÁGUA. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016)
§ 5º A forma de funcionamento do Conselho Gestor será regulamentada por meio de Regimento Interno. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016)
Art. 14 O Conselho Gestor da subconta RECURSOS HÍDRICOS, de caráter deliberativo e composição tripartite e paritária, será composto pelo Presidente e por três membros, representantes do Poder Público Executivo, Usuários de Recursos Hídricos e Sociedade Civil Organizada.
Art. 14 O Conselho Gestor da subconta Recursos Hídricos será composto pelo Presidente, pelo Secretário Executivo do FUNDÁGUA e por 05 (cinco) representantes dos seguintes órgãos, entidades/instituições: I - Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH; II - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG; III - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB; IV - usuários de Recursos Hídricos; e V - organização da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016)
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor da subconta Recursos Hídricos será exercida pelo Diretor de Recursos Hídricos do IEMA, que exercerá o voto de qualidade.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, este indicará seu respectivo substituto.
§ 3º As instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor serão indicadas pelo Conselho Consultivo, por seus segmentos representativos.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor será coincidente com o mandato dos membros do CERH.
§ 5º A forma de funcionamento do Conselho Gestor será regulamentada por meio de Regimento Interno.
Art. 15 O Conselho Gestor da subconta COBERTURA FLORESTAL, de caráter deliberativo e composição tripartite e paritária, será composto pelo Presidente e por três membros, representantes do Poder Público Executivo, Usuários dos Recursos Florestais, e Sociedade Civil Organizada.
Art. 15 O Conselho Gestor da subconta Cobertura Florestal será composto pelo Presidente, pelo Secretário Executivo do FUNDÁGUA e por 05 (cinco) representantes dos seguintes órgãos, entidades/instituições: I - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA; II - Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH; III - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF; IV - usuários de Recursos Florestais; V - organização da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016)
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor da subconta COBERTURA FLORESTAL será exercida pelo Diretor-Presidente do IEMA, que exercerá o voto de qualidade.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, este indicará seu respectivo substituto.
§ 3º As instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor serão indicadas pelo Conselho Consultivo, por seus segmentos representativos.
§ 4º A forma de funcionamento do Conselho Gestor será regulamentada por meio de Regimento Interno.
Art. 15 A O Conselho Gestor da subconta Residentes Ambientais será composto pelo Presidente, pelo Secretário Executivo do FUNDÁGUA e por 05 (cinco) representantes dos seguintes órgãos, entidades/instituições: I - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA; II - Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH; III - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER; IV - instituição/entidade de ensino e pesquisa com atuação no Estado do Espírito Santo; V - organização da Sociedade Civil. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016)
Seção III Da Secretaria Executiva
Art. 16 A Secretaria Executiva será exercida pelo IEMA ou pela SEAMA com a finalidade de dirigir os trabalhos do Fundo, cujas atribuições serão estabelecidas no regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será constituída por: I - 01 (um) Secretário Executivo, que deveráser servidor integrante do quadro de servidores da SEAMA/IEMA ou servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade; II - 01 (um) Assessor Técnico, que poderá ser preenchido por um Analista de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, se servidor do IEMA, ou Assessor Especial ou cargo similar, se servidor da SEAMA, ou por servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade; III - 01 (um) Assessor Administrativo, que poderá ser preenchido por Analista Econômico, Administrativo e Contábil, se servidor do IEMA, ou Assessor Especial ou cargo similar, se servidor da SEAMA, ou por servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade; IV - 01 (um) Assessor Jurídico, que poderá ser preenchido por Advogado, se servidor do IEMA, ou Assessor Especial ou cargo similar, se servidor da SEAMA, ou por servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade; V - 01 (um) Assistente Técnico, que poderá ser preenchido por Assessor Técnico de nível médio, se servidor do IEMA ou servidor da SEAMA, ou por servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade.
Art. 16 A Secretaria Executiva será exercida pela SEAMA, com a finalidade de dirigir os trabalhos do FUNDÁGUA, cuja composição será estabelecida no regulamento desta Lei.
Parágrafo único. O Secretário Executivo do FUNDÁGUA deve ser servidor integrante do quadro de servidores da SEAMA ou do IEMA, ou servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para a SEAMA e que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade. (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016)
Art. 16-A São atribuições da Secretaria Executiva do FUNDÁGUA: I - encaminhar todas as questões de ordem administrativa e técnica internamente ao Fundo; II - manter atualizada a documentação e a escrituração contábil; III - adotar as providências necessárias com vistas ao cumprimento das decisões dos Conselhos Gestores; IV - elaborar o Relatório Anual das Atividades e de Desempenho do Fundo; V - levantar os balancetes trimestrais e demonstrativos de contas; VI - sistematizar as informações dos serviços de contabilidade do Fundo, de modo a acompanhar a evolução da receita e das despesas; VII - encerrar o balanço anual do Fundo, enfatizando, entre outros, o acompanhamento dos demonstrativos, evidenciando o resultado do exercício; VIII - preparar a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo com subsídios nos dados a serem fornecidos pela instituição bancária, prestadora de serviços financeiros do Fundo; IX - definir modelos manuais e normas operacionais para a apresentação de projetos e programas ao Fundo, bem como de prestações de contas daqueles projetos aprovados; X - analisar os relatórios periódicos sobre o desenvolvimento dos projetos e programas apresentados ao Fundo, com as recomendações cabíveis; XI - elaborar a proposta do Plano Anual de Aplicação do Fundo; XII - realizar outras atribuições afins ao Fundo, que lhe forem demandadas pela SEAMA e pelos Conselhos Gestores.
Parágrafo único. Os projetos e programas para aplicação dos recursos do Fundo serão instruídos com parecer técnico da Secretaria Executiva. (Redação acrescida pela Lei nº 10557 /2016)
Seção IV Do Agente Financeiro
Art. 17 O Fundo poderá designar uma instituição financeira pública com sede no Estado do Espírito Santo para atuar como seu Agente Financeiro, sendo suas atribuições e forma de operação definidas no regulamento desta Lei.
Art. 17 A SEAMA poderá designar, após aprovação do Conselho Gestor, uma instituição financeira pública com sede no Estado do Espírito Santo para atuar como Agente Financeiro do FUNDÁGUA, sendo suas atribuições e forma de operação definidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10557 /2016) CAPÍTULO VI DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 18 O FUNDÁGUA terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 20 Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 21 As despesas decorrentes da criação do cargo de Secretário Executivo do Fundo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 22 Os projetos contratados e/ou conveniados na vigência da Lei nº 8.960 , de 18.7.2008, não sofrerão alterações.
Art. 23 Os recursos financeiros do Fundo apurados até a entrada em vigor desta Lei serão rateados entre as subcontas RECURSOS HÍDRICOS e COBERTURA FLORESTAL da seguinte maneira: I - 60% (sessenta por cento) para a subconta COBERTURA FLORESTAL, a serem aplicados integralmente na forma prevista no artigo 7º, I, desta Lei; II - 40% (quarenta por cento) para a subconta RECURSOS HÍDRICOS.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Ficam revogados a Lei nº 8.960 , de 18.7.2008, o inciso II do artigo 5º e o artigo 10 da Lei nº 9.531 , de 15.9.2010. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 2012. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 27/06/2012)