Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.874/2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais para apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Sustentável - PROEDES, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.874

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais para apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Sustentável - PROEDES, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei Complementar nº 101 , de 04.5.2000, do artigo 9º-Z da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 2.827, de 30.3.2001, incluído pela Resolução - CMN nº 4.091, de 24.5.2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual 2012-2015 e dos orçamentos anuais do Estado para apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Sustentável - PROEDES.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação, de âmbito do Programa Especial de Apoio aos Estados - PROPAE, serão aplicados nas despesas de capital constantes dos Planos Plurianuais e dos orçamentos anuais do Estado. (Redação dada pela Lei nº 10494 /2016)

Art. 2º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal , ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2012. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 13/07/2012)