Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.875/2012

Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI e Comissões Julgadoras de Defesa Prévia para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e dá outras providências.

LEI Nº 9.875

Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI e Comissões Julgadoras de Defesa Prévia para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas em caráter excepcional, uma única vez, até mais 02 (duas) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, por prazo não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para atender à demanda atual de processos, bem como dos novos processos que serão gerados em função das notificações hoje representadas no Órgão,

considerando a recente implantação do módulo de gestão de penalidades, vedada sua prorrogação.

Art. 2º Ficam criadas em caráter excepcional, uma única vez, até mais 09 (nove) Comissões Julgadoras de Defesa Prévia, por prazo não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para atender à demanda atual de processos, bem como dos novos processos que serão gerados em função das notificações hoje representadas no Órgão,

considerando a recente implantação do módulo de gestão de penalidades, vedada sua prorrogação.

Art. 3º As Juntas e Comissões previstas nos artigos 1º e 2º serão instituídas por ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e sua composição obedecerá ao disposto na legislação de trânsito em vigor e Regimento Interno específico.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 13/07/2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.