Lei Ordinária nº 9.877/2012
Autoriza o Poder Executivo a conceder Bolsa Atividade Complementar a alfabetizadores que atuarem, voluntariamente, no Projeto de Alfabetização de Jovens e Adultos, conforme Termo de Adesão celebrado com o Ministério da Educação.
LEI Nº 9.877
Autoriza o Poder Executivo a conceder Bolsa Atividade Complementar a alfabetizadores que atuarem, voluntariamente, no Projeto de Alfabetização de Jovens e Adultos, conforme Termo de Adesão celebrado com o Ministério da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsa Atividade Complementar a alfabetizadores que atuarem, voluntariamente, no Projeto de Alfabetização de Jovens e Adultos, nos termos das Leis Federais nos 9.608 , de 18.02.1998, e 10.880 , de 09.6.2004, e do Decreto Federal nº 6.093 , de 24.4.2007.
Parágrafo único. Entende-se por alfabetizadores os professores da rede pública ou privada ou outros agentes que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetização em contato direto com os alunos.
Art. 2º O Projeto tem por objetivo central promover a alfabetização de jovens e adultos, contribuindo para a redução da taxa de analfabetismo na população de 15 (quinze) anos ou mais no Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O processo de alfabetização terá a duração de, no máximo, 8 (oito) meses para cada turma, com jornada diária de 02 (duas) horas e carga horária de 10 (dez) horas semanais, conforme Anexo Único que integra esta Lei.
§ 1º O alfabetizador poderá atuar em até 02 (duas) turmas de alfabetização, desde que haja compatibilidade de horário.
§ 2º A Bolsa poderá ser renovada para o alfabetizador que voltar a atuar dentro do prazo de execução do projeto, mediante avaliação da coordenação.
Art. 4º O alfabetizador obrigar-se-á a:
I - participar ativamente das atividades de formação e demais ações do Projeto;
II - desempenhar com assiduidade e pontualidade as atividades com as quais se comprometeu;
III - apresentar os resultados alcançados, parciais e finais, em relatório próprio;
IV - fornecer, a qualquer tempo, informações solicitadas pela coordenação;
V - acatar e praticar as diretrizes estabelecidas no Projeto;
VI - comprometer-se com a aprendizagem dos alfabetizandos;
VII - zelar pela permanência bem-sucedida dos alfabetizandos no Projeto.
Art. 5º O quantitativo de Bolsas Atividade Complementar a ser concedido e o valor a ser pago aos alfabetizadores constam do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 6º A seleção de alfabetizadores interessados em atuar no Projeto será objeto de chamada pública e observará os seguintes critérios:
I - o candidato deve, preferencialmente, ser professor das redes escolares públicas;
II - o candidato deve ter, preferencialmente, formação em curso de licenciatura;
III - o candidato deve ter experiência docente, preferencialmente, em educação de jovens e adultos.
Parágrafo único. Admitir-se-á, em situações específicas, a formação de nível médio em curso de habilitação para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental ou a formação incompleta de nível superior.
Art. 7º A Bolsa Atividade Complementar será concedida diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, de acordo com as normas usuais do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIARHES e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os direitos e as obrigações do beneficiário.
Art. 8º O valor da Bolsa Atividade Complementar não será incorporado ao vencimento, salário, subsídio ou qualquer outra forma remuneratória para qualquer efeito e não será utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 9º O pagamento da Bolsa Atividade Complementar será automaticamente cancelado, em especial, devido:
I - ao afastamento do alfabetizador das atividades do Projeto;
II - à constatação de irregularidades na comprovação da frequência do alfabetizador;
III - à constatação de incorreções nas informações prestadas pelo alfabetizador quanto ao seu cadastro e à execução de suas atividades;
IV - à recusa em restituir depósito indevido feito a seu favor.
Art. 10 Compete à Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação - SEDU exercer o gerenciamento da Bolsa Atividade Complementar na sua área de competência, devendo:
I - articular-se com a gerência demandatária do projeto;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à área de execução administrativa;
III - selecionar os alfabetizadores;
IV - avaliar procedimentos de execução e instituir medidas de acompanhamento, controle, ajustamento e aperfeiçoamento dos aspectos administrativos;
V - manter sob controle o quadro de vagas do Projeto;
VI - apresentar ao Secretário de Estado da Educação relatórios parciais e final sobre a execução administrativa e financeira da Bolsa Atividade Complementar, em integração com o Grupo Financeiro Setorial.
Art. 11 Compete à Gerência de Educação, Juventude e Diversidade/SEDU exercer o gerenciamento pedagógico da atividade, e, sem prejuízo de outras atribuições:
I - articular-se com a Gerência de Gestão de Pessoas, de modo a garantir a execução plena do Projeto;
II - organizar e implementar as atividades das equipes central, regional e, quando couber, local, para execução do projeto instituído;
III - planejar e executar a formação dos alfabetizadores;
IV - monitorar a execução;
V - controlar a frequência dos alfabetizadores e dos alfabetizandos abrangidos pelo Projeto;
VI - avaliar o desempenho dos alfabetizadores;
VII - avaliar a execução do Projeto, apreciando resultados parciais e final;
VIII - apresentar ao Secretário de Estado da Educação relatórios parciais e final sobre a execução do Projeto, com foco nos resultados, de forma integrada com a Gerência de Gestão de Pessoas.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SEDU e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC, especificamente para o Programa Brasil Alfabetizado, conforme Termo de Adesão Celebrado entre o Estado do Espírito Santo e o Ministério da Educação.
Art. 13 O Secretário de Estado da Educação poderá editar atos complementares sobre os procedimentos operacionais, no que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 13/07/2012)
ANEXO ÚNICO , a que se referem os artigos 3º e 5º
QUANTITATIVO DE BOLSAS DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR Valor Mensal da Bolsa (*) (para uma turma) (R$)
2012 2013 2014 TOTAL
911 1.822 1.822 380,00
(*) Ao valor pago pelo Estado, acrescente-se o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pago pelo Governo Federal/FNDE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.