Lei Ordinária nº 9.880/2012
Acrescenta o inciso VII ao artigo 8º da Lei nº 5.720, de 17.8.1998, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no Art. 210 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 9.880/2012
Acrescenta o inciso VII ao artigo 8º da Lei nº 5.720 , de 17.8.1998, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no
Art. 210 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 5.720 , de 17.8.1998, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 8º..
VII - formar associação de usuários com a finalidade de:
a) acompanhar, junto ao poder concedente, os cálculos referentes à fixação, ao reajustamento e à revisão das tarifas;
b) fiscalizar o cumprimento dos padrões de qualidade do serviço prestado pelo concessionário ou permissionário, de acordo com o estabelecimento no contrato;
c) propor aperfeiçoamento e expansão do serviço ao concessionário ou permissionário e ao poder concedente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 19/07/2012)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5720/1998 de 17/08/1998