Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.891/2012

Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargo em comissão, à contratação para emprego público de confiança, à designação para função de confiança e à indicação para integrar conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo em razão de prática de ato tipificado na Lei Complementar Federal nº 64, de 18.5.1990, como causa de inelegibilidade.

LEI Nº 9.891

(Regulamentada pelo Decreto nº 3065 /2012) Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargo em comissão, à contratação para emprego público de confiança, à designação para função de confiança e à indicação para integrar conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo em razão de prática de ato tipificado na Lei Complementar Federal nº 64, de 18.5.1990, como causa de inelegibilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Não será nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão, contratado para assumir emprego público de confiança, designado para ocupar função de confiança ou indicado para integrar conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo quem tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

§ 1º Aplica-se o caput para o provimento dos cargos de Secretário de Estado e de dirigente de autarquias e fundações públicas e para a contração para empregos de direção, chefia e assessoramento nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º Os impedimentos tratados nesta Lei serão analisados: I - no ato da posse no cargo em comissão; II - na entrada em exercício na função ou no emprego de confiança; III - previamente à primeira participação no conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação coletiva.

§ 3º A vedação de que trata o caput será aplicada enquanto perdurar a causa de inelegibilidade.

§ 4º Não impedirá a nomeação ou designação de que trata este artigo a decisão judicial que, mesmo tendo sido proferida por órgão colegiado, ainda não produza efeitos ou cuja eficácia tenha sido suspensa.

Art. 2º As Secretarias de Estado, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, no âmbito do Poder Executivo, e, no do Poder Legislativo, a autoridade com competência definida em seu regimento, ficam responsáveis pela verificação dos impedimentos tratados nesta Lei.

Art. 3º O interessado deverá, previamente à adoção de providências administrativas para sua nomeação, designação ou contratação, subscrever declaração informando não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral.

Art. 4º Aplica-se esta Lei aos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados e de funções de confiança, aos empregados exercentes de funções de chefia, direção e assessoramento e aos integrantes de conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação colegiada que se encontram em atividade.

Art. 5º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados nesta Lei, será instaurado processo administrativo para dirimi-la.

Art. 6º Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo regulamentarão esta Lei, na esfera de suas competências.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 2012. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (31/07/2012)