Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.893/2012

Transforma cargo do quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.893

Transforma cargo do quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformado em Coordenador Especial do Gabinete da Presidência o atual cargo de provimento em comissão de Supervisor de Gabinete da Presidência.

§ 1º A área de atuação do cargo de Coordenador Especial do Gabinete da Presidência é o Gabinete da Presidência.

§ 2º A escolaridade exigida para ocupação deste cargo é educação superior.

§ 3º A qualificação para o exercício deste cargo é Curso Superior Completo, com graduação na área de Administração de Empresas.

§ 3º A qualificação para o exercício do cargo de Coordenador Especial do Gabinete da Presidência é a definida na Resolução que estrutura os serviços administrativos da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 10709 /2017)

§ 4º As atribuições do cargo são: coordenar, sob delegação do Chefe de Gabinete da Presidência, as atividades administrativas do setor; revisar a redação do expediente e da correspondência oficial do Presidente e submetê-la à apreciação do Chefe de Gabinete; assistir o Chefe de Gabinete nas suas atribuições; desempenhar outras atividades correlatas inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo Chefe de Gabinete da Presidência.

§ 4º As atribuições do cargo de Coordenador Especial do Gabinete da Presidência são as definidas em Resolução. (Redação dada pela Lei nº 10709 /2017)

§ 5º Em face de sua falta ou impedimento, o Chefe de Gabinete da Presidência indicará o substituto eventual, dentre os ocupantes do cargo de Assessor Sênior da Presidência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 2012. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 01/08/2012)