Lei Ordinária nº 9.900/2012
Dispõe sobre a isenção do pagamento de custas pela União, pelos Estados e pelos Municípios e pelas respectivas autarquias e fundações e revoga o inciso IX do artigo 21 da Lei nº 4.847, de 30.12.1993.
LEI Nº 9.900
(Revogada pela Lei nº 9974 /2013) Dispõe sobre a isenção do pagamento de custas pela União, pelos Estados e pelos Municípios e pelas respectivas autarquias e fundações e revoga o inciso IX do artigo 21 da Lei nº 4.847 , de 30.12.1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União, os Estados e os Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas em todos os processos judiciais em que atuarem na condição de autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, independentemente de tramitarem em serventias oficializadas ou não.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no caput da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso IX do artigo 21 da Lei nº 4.847 , de 30.12.1993. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de agosto de 2012. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (31/08/2012)