Lei Ordinária nº 9.911/2012
Institui a Comissão Estadual da Memória e Verdade.
LEI Nº 9.911
Institui a Comissão Estadual da Memória e Verdade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado, a Comissão Estadual da Memória e Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no território do Estado, ou contra capixabas ainda que fora do Estado, praticadas por agentes públicos estaduais, durante o período fixado no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do Estado Democrático de Direito.
Art. 2º A Comissão Estadual da Memória e Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 07 (sete) membros, sendo no mínimo 2/3 (dois terços) da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado, entre capixabas de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.
§ 1º Não poderão participar da Comissão Estadual da Memória e Verdade aqueles que:
I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária;
II - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer esfera do Poder Público.
§ 2º Os membros da Comissão serão designados para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, até o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Memória e Verdade.
§ 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada a qualquer título.
Art. 3º Compete à Comissão Estadual da Memória e Verdade:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no artigo 1º;
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ocorridos no território do Estado, ou contra capixabas, ainda que ocorridos fora do Estado;
III - identificar e tornar públicas as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos mencionadas no artigo 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.140 , de 04.12.1995;
V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para a apuração de violação de direitos humanos, especialmente, com a Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528 , de 18.11.2011;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas e familiares de tais violações.
Art. 4º À Comissão Estadual da Memória e Verdade, no exercício de suas competências, compete:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar, para entrevista ou testemunho, pessoas que possam guardar relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Estadual da Memória e Verdade;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos; e
IX - realizar os devidos encaminhamentos do resultado obtido.
§ 1º As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público.
§ 2º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Estadual da Memória e Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3º É dever dos servidores públicos estaduais civis e militares colaborar com a Comissão Estadual da Memória e Verdade.
§ 4º As atividades da Comissão Estadual da Memória e Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 5º A Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.
§ 6º Compete à Secretaria da Casa Civil as ações de reparação simbólica e produção de conhecimento sobre temáticas da Comissão Estadual da Memória e Verdade.
Art. 5º As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Memória e Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.
Art. 6º A Comissão Estadual da Memória e Verdade atuará de forma articulada e integrada com os órgãos públicos e instituições e articulações sociais, especialmente com:
I - Ministério Público Federal e Estadual;
II - Comissão da Verdade do Estado do Espírito Santo, da Assembleia Legislativa;
III - Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei Federal nº 12.528 /11;
IV - Arquivo Público Estadual e Nacional;
V - Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559 , de 13.11.2002;
VI - Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei Federal nº 9.140 /95;
VII - Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
VIII - Comitê Estadual Permanente pela Erradicação da Tortura, Tratamentos Cruéis e Degradantes;
IX - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH;
X - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS; e
XI - Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN.
Art. 7º A Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º A Comissão Estadual da Memória e Verdade terá prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.
Art. 9º Qualquer pessoa que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada para Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.
Art. 10 Deve ser encaminhada ao Arquivo Público do Estado do Espírito Santo e ao Arquivo Nacional cópia de todo o acervo documental e de multimídia resultante dos trabalhos da Comissão ora criada.
Art. 11 O Regimento Interno da Comissão da Memória e Verdade será elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SEADH.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de Setembro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 21/09/2012)
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