Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.914/2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, voltada à viabilização de despesas de capital constantes do Plano Plurianual 2012-2015 e dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências.

LEI Nº 9.914

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, voltada à viabilização de despesas de capital constantes do Plano Plurianual 2012-2015 e dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 415.559.740,08 (quatrocentos e quinze milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta reais e oito centavos), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da Lei Complementar nº 101 , de 04.5.2000, do artigo 9º-N,

§ 2º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 2.827, de 30.3.2001, incluído pela Resolução - CMN nº 4.109, de 05.7.2012.

Parágrafo único. Os Recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual 2012-2015 e dos orçamentos anuais do Estado para apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Sustentável - PROEDES.

Art. 2º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 9.883 , de 23.7.2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de outubro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 11/10/2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9883/2012 de 23/07/2012