Lei Ordinária nº 9.916/2012
Prorroga o prazo previsto no caput do artigo 4º da Lei nº 9.372, de 27.12.2009, e dá outras providências.
LEI Nº 9.916
Prorroga o prazo previsto no caput do artigo 4º da Lei nº 9.372 , de 27.12.2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado até o término do exercício de 2013 o prazo previsto no caput do artigo 4º da Lei nº 9.372 , de 27.12.2009, já alterado pela Lei nº 9.756 , de 16.12.2011, para que os órgãos e entidades do Poder Executivo, cujos saldos dos inventários físicos e contábeis apresentem inconsistências, procedam à regularização dessas inconsistências.
Art. 2º Independentemente da prorrogação prevista no artigo 1º, os órgãos e entidades deverão apresentar, no prazo estipulado para a prestação de contas do Ordenador de Despesas, o relatório de ingressos e baixas ou desincorporações ocorridos no exercício de 2011.
Art. 2º Independentemente da prorrogação prevista no artigo 1º, os órgãos e entidades deverão apresentar, no prazo estipulado para a prestação de contas do Ordenador de Despesas, o relatório de ingressos e baixas ou desincorporações ocorridos no exercício de 2012. (Redação dada pela Lei nº 9924 /2012)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de outubro de 2012. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 16/10/2012)