Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 9.919/2012

Autoriza o Poder Executivo a receber, em dação em pagamento, imóvel de propriedade da Companhia de Habitação e Urbanização do Espírito Santo - COHAB-ES para abatimento de dívida e doá-lo à Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP para ampliação de suas instalações físicas.

LEI Nº 9.919

Autoriza o Poder Executivo a receber, em dação em pagamento, imóvel de propriedade da Companhia de Habitação e Urbanização do Espírito Santo - COHAB-ES para abatimento de dívida e doá-lo à Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP para ampliação de suas instalações físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber da Companhia de Habitação e Urbanização do Espírito Santo - COHAB-ES, em dação em pagamento, o bem imóvel de sua propriedade medindo 7.054,90m² (sete mil e cinquenta e quatro metros quadrados e noventa decímetros quadrados), correspondente ao lote nº 01, desmembrado da quadra denominada CETAPES, situado em Goiabeiras III, no Bairro República, no Município de Vitória, com as seguintes confrontações: ao norte: 57,70m com os lotes 3 e 4 e 16,91m com o lote 5; ao sul: 7,94m no chanfro da esquina da Rua Nereu Ramos com a Rua Francisco Fundão; ao leste: 16 segmentos de 16,59m, 1,5m, 9,18m, 7,85m, 8,00m, 23,00m, 7,60m, 12,50m, 7,60m, 10,00m, 29,43m, 2,50m, 4,00m, 1,10m, 2,45m e 14.40m com o lote 2 e 50,72m com a Rua Nereu Ramos e a oeste: 173,95m com a Rua Francisco Fundão, averbado na matrícula 40684, do Livro 2-ER, às fls. 184 do Cartório do Registro Geral de Imóveis, 3ª Zona da Comarca de Vitória, para o fim de abater parte da dívida que a Companhia tem com o Estado.

Art. 2º O valor da área a ser dada em dação em pagamento é de R$ 18.689.558,88 (dezoito milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), que será abatido da dívida da COHAB-ES.

Art. 3º Fica o Poder Executivo, desde já, autorizado a doar o imóvel recebido em dação em pagamento à Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP com a finalidade de ampliar suas instalações físicas, no prazo de 05 (cinco) anos, não podendo ser dada outra destinação ao imóvel, sob pena de reversão ao patrimônio do doador.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de outubro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 22/10/2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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