Lei Ordinária nº 9.927/2012
Altera a Lei nº 5.436, de 31.7.1997, que trata do plebiscito e referendo popular, para adequá-la à Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 e dá outras providências.
LEI Nº 9.927/2012
Altera a Lei nº 5.436 , de 31.7.1997, que trata do plebiscito e referendo popular, para adequá-la à Lei Federal nº 9.709 , de 18.11.1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 5.436 , de 31.7.1997, passa a vigorar acrescido do
§ 3º, com a seguinte redação:
"Art. 3º..
§ 3º O requerimento, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, poderá ser efetuado por meio eletrônico, através da rede mundial de computadores, a internet, observadas as mesmas regras que forem estabelecidas pela lei estadual de que trata o
§ 4º do artigo 27 da Constituição Federal, que regular o exercício da iniciativa popular, objeto do artigo 69 da Constituição Estadual." (NR)
Art. 2º Os §§ 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 5.436 /97 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..
§ 2º Com parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a proposta será enviada ao Plenário e submetida à votação no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 3º Aprovada a convocação do plebiscito, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa dar ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I - fixar a data da consulta popular;
II - tornar pública a cédula respectiva;
III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão para a divulgação de seus postulados, referentes ao tema sob consulta." (NR)
Art. 3º O artigo 4º da Lei 5.436 /97 passa a vigorar acrescido do
§ 4º, com a seguinte redação:
"Art. 4º..
§ 4º O plebiscito, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral." (NR)
Art. 4º Os §§ 2º e 3º do artigo 6º da Lei nº 5.436 /97 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º..
§ 2º Considerar-se-á revogado o ato legislativo ou administrativo rejeitado por maioria simples, a partir da proclamação do resultado do referendo pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º O referendo pode ser convocado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular." (NR)
Art. 5º A Lei nº 5.436 /97 passa a vigorar acrescida do artigo 7º A, com a seguinte redação:
"Art. 7º A Convocado o plebiscito, será suspensa a tramitação do projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cuja matéria constitua objeto da consulta popular, até que o resultado das urnas seja proclamado."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 19/11/2012)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 5436/1997 de 31/07/1997